Apoio ao Contribuinte (geral)
Produtores de Software - Apoio AT
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DA CERTIFICAÇÃO
Despacho n 8632/2014, de 03 de julho (Requisitos técnicos) (cumprimento al. e), art. 3º Portaria 363/2010)
Portaria 340/2013, de 22 de novembro (Alterações relevantes á original 363/2010)
Portaria n.º 363/2010, de 23 de Junho (Certificação de Software de faturação
Portaria n.º 22-A/2012, de 24 de janeiro
Ofício-circulado n.º 50 000/2012, da Inspeção Tributária (Requisitos técnicos)
Oficio-circulado nº 50 001/2013, da inspeção Tributária (Requisitos técnicos) revogado despacho 8632/2014
- AT - Aplicação de Validação
- AT - Chave_Privada.txt
- AT - Chave_Publica.txt
- AT - SAFT_I DEMO 599999999.XML
===== Como criar chave publica/privada
mais informações Certificação
Lista de programas certificados
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Sobre a estrutura de ficheiros;
Declaração de Retificação n.º 2-A/2017 de 2 de fevereiro (retificações à Portaria 302/2016)
Portaria nº 302/2016 de 2 de dezembro (estrutura Saft-Altera portaria 321-A/2007)(Taxonomias)
Portaria nº 274/2013, de 21 de agosto (estrutura Saft-Altera portaria 160/2013)
Portaria nº 160/2013, de 23 de abril (estrutura Saft-altera portaria 382/2012)
Portaria nº 382/2012, de 23 de novembro (estrutura Saft_altera portaria 1192/2009)
Portaria n.º 1192/2009, de 08/10 (primeira alteração à Portaria n.º 321-A/2007)
Portaria nº 321-A/2007, de 26/03 (1)
(1) (O ficheiro a que se refere o n.º 1.º desta portaria passa a ter a estrutura de dados [que entra em vigor em 01.01.2010] constante do anexo à Portaria 1192/2009 de 08/10, sendo revogado, a partir da mesma data, o anexo à citada portaria) Relacionado Dl nº 198/2012 -criação de medidas de controlo da emissão de faturas e outros com relevância fiscal (formas de comunicação das faturas) a forma de comunicação adoptada deve vigorar até ao fim do ano civil Manual de Integração de software - Comunicação de faturas à AT FAQS - SAFT - Questões Técnicas -AT |
Sobre o "Regime de Caixa"
Decreto-Lei n.º 71/2013 de 30 de maio. (altera CIVA e publica Regime de Caixa)
Oficio-circulado 30154 de 30 de outubro de 2013
Ofico-circulado 30150 de 30 de agosto 2013
notas "wincode"
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Regime dos Bens em Circulação:
Informações vinculativas AT
Perguntas Frequentes
-------LEGISLAÇÃO relacionada:
-------Decreto Lei 147/2003
Alterações à Lei 147/2003:Lei n.º 82-B/2014 (8ª versão Lei n.º 82-B/2014, de 31/12)
Lei n.º 83-C/2013 (7ª versão Lei n.º 83-C/2013, de 31/12)
Lei n.º 66-B/2012 (6ª versão Lei n.º 66-B/2012, de 31/12)
DL n.º 198/2012 (5ª versão DL n.º 198/2012, de 27/08) republica Regime Bens Circulação
Lei n.º 3-B/2010 (4ª versão Lei n.º 3-B/2010, de 28/04)
DL n.º 238/2006( 3ª versão DL n.º 238/2006, de 20/12)
Rect. n.º 10-C/2003( 2ª versão Rect. n.º 10-C/2003, de 31/07)
AT e o apoio ao Contribuinte - Guias de Transporte:
Manual Integração - Comunicaçãode dados - Documentos de Transporte (versão de 2017-06-30)
Especificaçãodo ficheiro de resposta (XSD)
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AT e o apoio ao Contribuinte - INVENTÁRIO:
Portaria n.º 2/2015, de 06/01- Define as características e estrutura do ficheiro através do qual deve ser efetuada à Autoridade Tributária e Aduaneira a comunicação dos inventários.
Exemplo de ficheiro XML para comunicação do inventário
SAFT-PT para DOSSIER FISCAL Portaria nº 92-A/2011, de 28/02 (Dossier Fiscal) mais informações dossier fiscal ====================================== Sobre a Fatura ( o documento) |
Oficio-circulado nº 30156 de 18 de dezembro 2013 (Faturas impressas sobre "papel timbrado")
Oficio-circulado nº 30149 de 26 de julho de 2013(revoga ponto 2.3 O.C30156 clarifica fatura simplificada)
Oficio Circulado 30141 de 04 de janeiro 2013 (complementar oficio 30136)
Ofício Circulado nº 30136 de 19 de novembro de 2012 (novas regras de faturação)
Decreto-Lei nº 197/2012 de 24 de agosto (alterações ás regras de faturação) altera 196/2007
Decreto-Lei nº 196/2007 de 15 de maio (regula as condições para e após a emissão, de facturas por via electrónica)
FATURAÇÃO:
Artigo 36.º do CIVA
...
10 - As faturas podem, sob reserva de aceitação pelo destinatário, ser emitidas por via eletrónica desde que seja garantida a autenticidade da sua origem, a integridade do seu conteúdo e a sua legibilidade através de quaisquer controlos de gestão que criem uma pista de auditoria fiável, considerando-se cumpridas essas exigências se adotada, nomeadamente, uma assinatura eletrónica avançada ou um sistema de intercâmbio eletrónico de dados.(Redacção do D.L. nº 197/2012, de 24 de Agosto, com entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2013)
...
Artigo 45.º do CIVA
Registo das operações em caso de emissão de facturas
1 - O registo das operações mencionadas na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior (transmissão de bens e prestação de serviços) deve ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas, até à apresentação das declarações a que se referem os artigos 41.º ou 43.º (declarações de IVA), se enviadas dentro do prazo legal, ou até ao fim desse prazo, se essa obrigação não tiver sido cumprida.
2 - Para tal efeito, as facturas, documentos equivalentes e guias ou notas de devolução, incluindo os emitidos, em nome e por conta do sujeito passivo, pelo próprio adquirente dos bens ou dos serviços ou por um terceiro, são numerados seguidamente, em uma ou mais séries convenientemente referenciadas, devendo conservar-se na respectiva ordem os seus duplicados e, bem assim, todos os exemplares dos que tiverem sido anulados ou inutilizados, com os averbamentos indispensáveis à identificação daqueles que os substituíram, se for caso disso.
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