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terça-feira, 13 de março de 2018

PEC 2018 - redução

"NOTA INFORMATIVA
ASSUNTO: Redução de Pagamento Especial por Conta (PEC) no período de tributação de 2018

Tendo-se levantado dúvidas sobre as condições aplicáveis à redução do PEC relativo ao período de tributação iniciado em 2018 previstas na Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, esclarece-se o seguinte:
O n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de março, veio estabelecer uma redução do “pagamento especial por conta a pagar pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em 2018 ”, correspondente a € 100 do montante apurado nos termos gerais e uma redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução.
Tal redução está, em 2017, sujeita à condição de, no período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem “pago ou colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420” (n.º 2 da mesma disposição).
Esta condição não é exigível para o período de 2018, tal como decorre, expressamente, do n.º 3.
Em ambos os períodos exige-se que, na data do pagamento de cada uma das prestações do PEC, os sujeitos passivos “tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada” (n.º 4).
Assim, não é exigível, relativamente aos PEC a efetuar no período de tributação de 2018, outra condição para além da referida neste n.º 4 do art.º 2.º da Lei 10/2017. A possibilidade de usufruir do benefício deixa, portanto, de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território português.
Direção de Serviços do IRC, em 12 de março de 2018
A Diretora de Serviços

Helena Pegado Martins"

Fonte: Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas

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