Já entregou a sua declaração de IRS ?
Não??
Fez muito bem!!
"O prazo oficial para a entrega do IRS arranca no domingo, dia 1 de abril, e durará até ao final de maio, mas essa funcionalidade já está, ao que parece, disponível no Portal das Finanças.
O Notícias ao Minuto questionou o Ministério das Finanças sobre esta informação, mas fonte oficial indicou apenas que o prazo oficial para a entrega do IRS começa no domingo. Ou seja, mantêm-se os prazos previstos.
Significa isto que não é aconselhável que os contribuintes optem por fazer a entrega da declaração antes do tempo, uma vez que, sabe o Notícias ao Minuto, os contribuintes que no ano passado efetuaram este passo mais cedo do que o previsto tiveram problemas"
fonte: Notícias ao Minuto
sexta-feira, 30 de março de 2018
sexta-feira, 23 de março de 2018
DRE - Legislação consolidada
Para os mais distraídos, nunca é demais lembrar...
O site do Diário da República EleTrónico, disponibiliza uma série de Códigos legais em forma de "legislação consolidada"
"ACERCA DA CONSOLIDAÇÃO LEGISLATIVA
Aviso legal
A consolidação legislativa consiste na integração, num
único documento, das várias alterações e retificações de que um diploma foi
alvo, contendo ainda informação sobre a entrada em vigor e jurisprudência
acerca das normas consideradas inconstitucionais.
A consolidação legislativa será organizada por temas,
sendo também possível a pesquisa por número de diploma, número de Diário da
República e data de publicação. Nesta funcionalidade, o cidadão ao fazer a
busca por determinado ato normativo, encontra a evolução do mesmo ao longo do
tempo, sendo-lhe ainda permitido visualizar o regime consolidado à data que
pretender.
A consolidação legislativa tem como objetivo tornar mais
acessível ao cidadão a consulta dos diplomas legais, contribuindo para aumentar
a certeza, a compreensibilidade e a efetividade do Direito.
A utilização desta base de dados jurídico-documental, não
dispensa a consulta das versões autênticas constantes da publicação no Diário
da República, não assumindo por isso qualquer valor legal."
Fonte: DRE
A Transição de POCAL para SNC-AP
A Transição de POCAL para SNC-AP e impacto no Relato Financeiro das Autarquias Locais Contabilidade e Relato
Fonte: OROC - Revista 78
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Transição de POCAL para SNC-AP
terça-feira, 20 de março de 2018
Chave Móvel Digital - Portaria n.º 77/2018
A Portaria n.º 77/2018 de 16 de março, procede à regulamentação necessária
ao desenvolvimento da Chave Móvel Digital (CMD), aprovada pela Lei n.º 37/2014,
de 26 de junho, alterada pela Lei n.º 32/2017, de 1 de junho, enquanto meio
complementar e voluntário de autenticação dos cidadãos em sistemas, portais e
sítios na Internet e assinatura eletrónica qualificada à distância.
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de abril de 2018.
...
1 - As CMD existentes à data da entrada em vigor da
presente portaria, mantêm-se válidas até 31 de dezembro de 2027, enquanto não
forem substituídas, sem prejuízo de situações de cancelamento ou revogação.”
...
A presente portaria entra em vigor no dia 2 de abril de 2018.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, entram
em vigor no dia 1 de outubro de 2018:
a) O desbloqueio presencial da CMD, previsto no n.º 2 do
artigo 8.º nos balcões de atendimento do Instituto dos Registos e do Notariado,
I. P.;
b) O n.º 5 do artigo 3.º, relativamente a cidadãos
estrangeiros, não abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho;
(5 - No momento do registo, o cidadão pode também
solicitar a ativação da sua assinatura eletrónica qualificada.)
c) O n.º 4 do artigo 12.º da presente portaria.
(4 - Os cidadãos utilizadores da CMD podem monitorizar o
seu histórico de autenticações e assinaturas.) ...
“Disposições transitórias
Legislação associada
Portaria n.º 189/2014, de 23 de setembro
Lei n.º 32/2017, de 1 de junho
Lei n.º 37/2014, de 26 de junho
Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 154/2003, de 15 de julho
Revogação
É revogada a Portaria n.º 189/2014, de 23
de setembro.
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PEC 2018 -PC - Simuladores
A Ordem dos Contabilistas Certificados disponibilizou um simulador para calculo do Pagamento Especial por Conta devido em 2018, bem como o simulador para o Pagamento por Conta, entre outros.
No sitio da OCC Também é possível descarregar o simulador em Exel
Fonte:OCC
Simulador - Pagamentos por Conta
Atualizado em junho de 2018
No sitio da OCC Também é possível descarregar o simulador em Exel
Fonte:OCC
Simulador - Pagamentos por Conta
Atualizado em junho de 2018
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IRS - Entrega do Modelo 3 inicia a 1 de abril de 2018 ...
Dia 1 de abril de 2018 começa a saga das entregas dos modelos 3 da declaração de IRS referente aos rendimentos de 2017.
O prazo acaba a 31 de Maio de 2018
A AT quer dar uma ajudinha e editou uma "visita guiada" ...
O prazo acaba a 31 de Maio de 2018
A AT quer dar uma ajudinha e editou uma "visita guiada" ...
terça-feira, 13 de março de 2018
IRS - O Modelo 3 e as alterações para as declarações de 2017 - Oficio Circulado 20199/2018
"-Considerando as alterações introduzidas ao Código
do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS) pela Lei
n.º 42/2016, de 28/12 (OE 2017) e pela Lei n.º 106/2017, de 4 de setembro,
procedeu-se em conformidade à reformulação da Declaração Modelo 3 de IRS e dos
seus anexos, bem como a ajustamentos de alguns quadros ou campos por forma a
facilitar e obter melhor informação.
-Assim, para cumprimento da obrigação declarativa a que
se refere o n.º 1 do artigo 57.º do Código do IRS, a Portaria nº 385-H/2017, de
29 de dezembro, aprovou os novos modelos de impressos da Declaração Modelo 3,
bem como as respetivas instruções de preenchimento, quedeverão ser utilizados a
partir de 2018 e para declarar os rendimentos dos anos de 2015 e seguintes,
sendo de destacar ainda, que através deste diploma foi instituída a
obrigatoriedade da entrega da Declaração Modelo 3 e respetivos anexos exclusivamente
através de transmissão eletrónica de dados.
-Em consequência desta obrigatoriedade, refere-se desde
já que foram eliminados os campos de utilização exclusiva nas declarações em
suporte de papel, ou seja no Rosto da declaração, bem como nos seus anexos A,
F, G, G1 , H e J, designadamente, a data de entrega e assinatura do declarante,
representante legal ou gestor de negócios e o quadro reservado à leitura ótica.
-De referir também que, considerando que os titulares de
rendimentos de exploração de estabelecimento de alojamento local na modalidade
de moradia ou apartamento, podem optar pelas regras de tributação estabelecidas
para a Categoria F, procedeu-se a alterações transversais a vários anexos, por
forma a contemplar campos para indicação da opção e demais informação
necessária."
...
Ler mais Oficio Circulado 20199/2018 de 7 de março
Fonte:Direção de Serviços do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
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SCAP - para autenticar e assinar electronicamente
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS, JUSTIÇA E
PLANEAMENTO E DAS INFRAESTRUTURAS
Portaria n.º 73/2018 de 12 de março
O Programa do XXI Governo Constitucional estabelece como
uma das suas prioridades fortalecer, simplificar e digitalizar a atividade da
Administração, com o propósito de a tornar mais eficiente e facilitar da vida
dos cidadãos e das empresas, através do lançamento do Programa SIMPLEX+.
De forma a simplificar a atividade das empresas, no
seguimento da alteração ao artigo 546.º do Decreto -Lei n.º 262/86, de 2 de
setembro, permite -se, igualmente, a utilização do sistema de certificação de
atributos profissionais (SCAP) para certificar a qualidade e poderes do
procurador da entidade comercial, através de procuração.
A presente portaria define os termos e as condições de
utilização do SCAP, através do cartão de cidadão ou chave móvel digital, no contexto
das sociedades comerciais.
O SCAP permite ao utilizador, através do cartão de
cidadão ou da chave móvel digital autenticar -se ou assinar eletronicamente,
atribuindo -lhe valor probatório, permitindo -lhe comprovar o cargo que exerce
em determinada entidade comercial, sem necessidade de exibir qualquer outro
comprovativo.
O SCAP poderá ser utilizado por administradores, gerentes
ou diretores, das Sociedades Anónimas, Sociedades por Quotas ou Cooperativas,
para a assinatura dos contratos de gestão corrente, como sejam, contratos com
as entidades fornecedoras de eletricidade, água, gás e serviços de telecomunicações, contratos com outros
fornecedores, contratos de trabalho, e, entre outros, procedimentos associados
à formação e execução de contratos públicos...
...
Fonte:DRE
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PEC 2018 - redução
"NOTA INFORMATIVA
ASSUNTO: Redução de Pagamento Especial por Conta (PEC) no
período de tributação de 2018
Tendo-se levantado dúvidas sobre as condições aplicáveis
à redução do PEC relativo ao período de tributação iniciado em 2018 previstas na Lei n.º
10-A/2017, de 29 de março, esclarece-se o seguinte:
O n.º 1 do art.º 2.º da Lei n.º 10-A/2017, de 29 de
março, veio estabelecer uma redução do “pagamento especial por conta a pagar
pelos sujeitos passivos nos períodos de tributação que se iniciem em 2017 e em
2018 ”, correspondente a € 100 do montante apurado nos termos gerais e uma
redução adicional de 12,5% sobre o montante que resultar da primeira redução.
Tal redução está, em 2017, sujeita à condição de, no
período de tributação iniciado em 2016, os sujeitos passivos terem “pago ou
colocado à disposição rendimentos do trabalho dependente a pessoas singulares
residentes em território português num montante igual ou superior a € 7 420”
(n.º 2 da mesma disposição).
Esta condição não é exigível para o período de 2018, tal
como decorre, expressamente, do n.º 3.
Em ambos os períodos exige-se que, na data do pagamento
de cada uma das prestações do PEC, os sujeitos passivos “tenham a sua situação
tributária e contributiva regularizada” (n.º 4).
Assim, não é exigível, relativamente aos PEC a efetuar no
período de tributação de 2018, outra condição para além da referida neste n.º 4
do art.º 2.º da Lei 10/2017. A possibilidade de usufruir do benefício deixa, portanto,
de ficar condicionada a qualquer valor de rendimentos do trabalho dependente
pagos ou colocados à disposição de pessoas singulares residentes em território
português.
Direção de Serviços do IRC, em 12 de março de 2018
A Diretora de Serviços
Helena Pegado Martins"
Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas - Lei nº 8/2018
A Lei nº 8/2018 de 2 de março:
...
"a) Cria o Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas (RERE);
b) Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
(Código do IRC) e o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do
IVA);
c) Define a responsabilidade por dívidas tributárias dos administradores
judiciais e titulares de órgãos de administração de uma pessoa coletiva ou ente
fiscalmente equiparado, que sejam investidos nessas funções na sequência de
acordo celebrado nos termos do RERE, da aprovação de plano de revitalização
homologado no âmbito de Processo Especial de Revitalização (PER) ou de plano de
recuperação aprovado no âmbito de processo de insolvência."
Legislação Associada:
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Resolução do Conselho
de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro
Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro
Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro
Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro
Decreto-Lei n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Decreto-Lei n.º 26/2015, de 6 de fevereiro
Decreto-Lei n.º 178/2012, de 3 de agosto
Norma revogatória
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do
artigo anterior é revogado o Decreto-Lei n.º 178/2012, de
3 de agosto.
2 - São ainda revogados:
a) O n.º 2 do artigo 16.º do CIRE;
b) A alínea d) do n.º 1 do artigo 41.º do
Código do IRC;
c) A alínea d) do n.º 4 do artigo 78.º-A do
Código do IVA.
Fonte:DRE - Lei nº8/2018
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rere
Regime jurídico da conversão de créditos em capital - Lei 7/2018
Do Regime jurídico da conversão de créditos em capital
"Âmbito da aplicação
...4 - Não são
suscetíveis de conversão em capital nos termos previstos na presente lei os
créditos sobre sociedades cujo volume de negócios, tal como resultante das
últimas contas de exercício aprovadas, seja inferior a (euro) 1 000 000.
..."
"Artigo 3.º
Proposta de
conversão
1 - Os credores
podem propor à sociedade, nos termos previstos no presente artigo, a conversão
dos seus créditos em capital social, quando se verifiquem, cumulativamente, os
seguintes pressupostos:
a) O capital
próprio da sociedade, tal como resultante das últimas contas de exercício
aprovadas ou, caso existam, de contas intercalares elaboradas pelo órgão de
administração e aprovadas há menos de três meses, seja inferior ao capital
social;
b) Se encontrem em
mora, superior a 90 dias, créditos não subordinados sobre a sociedade de valor
superior a 10 % do total de créditos não subordinados ou, caso estejam em causa
prestações de reembolso parcial de capital ou juros, desde que estas respeitem
a créditos não subordinados de valor superior a 25 % do total de créditos não
subordinados. ..."
Fonte: DRE
- Lei 7/2018
Legislação
Associada:
Decreto-Lei n.º 133/2013, de 3 de outubro
75-A/2014, de 30 de setembro
42/2016, de 28 de dezembro
Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março
Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro
quinta-feira, 8 de março de 2018
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