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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Segurança Social - Incentivos à contratação

O Decreto -Lei nº 72/2017 publicado aos 21 de junho, regula a atribuição incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração...
Como incentivo propõe, consoante os casos,  uma dispensa parcial ou isenção total relativamente ao  pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte normalmente suportada pela entidade empregadora.

Para beneficiar destes incentivos as empresas devem, cumulativamente, comprovar os seguintes requisitos;
Que estejam legalmente constituídas e devidamente registadas;
Que não apresentem dívidas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária,
Que não tenham ordenados em atraso em relação aos trabalhadores anteriormente  contratados,
Que celebrem contratos sem termo com os novos trabalhadores, referidos no Decreto - Lei.
Que no mês do requerimento tenham um  número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.


"Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Data de Publicação:2017-06-21
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:72/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Páginas:3125 - 3128

Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para os incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de desempregados de muito longa duração.
'Jovens à procura do primeiro emprego' são pessoas com menos de 31 anos que nunca tiveram um contrato de trabalho sem termo.
'Desempregados de longa duração' são pessoas que estão inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.
'Desempregados de muito longa duração' são pessoas com 45 anos ou mais que estão inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.
No caso dos desempregados, o tempo de inscrição no IEFP continua a contar mesmo que trabalhem com contrato a termo ou como independentes, desde que cada período de trabalho seja inferior a seis meses e que a soma de todos os períodos de trabalho seja inferior a 12 meses.

O que vai mudar?
Dispensas de pagamento de contribuições para a segurança social
As entidades empregadoras que façam contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração ficam temporariamente dispensadas (total ou parcialmente) de pagar as contribuições para a segurança social referentes a esses trabalhadores.

Os trabalhadores continuam a ter de descontar para a segurança social.

Contratação sem termo
Dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social
Duração
Jovens à procura do primeiro emprego
50%
5 anos
Desempregados de longa duração
50%
3 anos
Desempregados de muito longa duração
100%
3 anos

Portabilidade da dispensa do pagamento de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições é um benefício do trabalhador, para incentivar a sua contratação. Assim, se o contrato terminar por causas que não sejam da sua responsabilidade antes do fim do período de dispensa, o tempo que ainda falta pode ser transferido para o seu próximo contrato sem termo.
Ao tempo em falta serão descontados quaisquer períodos em que trabalhe por conta de outrem ou como independente.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
reduzir o desemprego dos grupos mais atingidos pelos anos de austeridade
beneficiar tanto as entidades empregadoras como os próprios trabalhadores.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. "
Fonte: DRE

Ver Decreto - Lei nº 72/2017

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