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sexta-feira, 10 de março de 2017

Ativo Fixo Tangível e ... os procedimentos na destruição


Quais os procedimentos a respeitar na destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos?
RESPOSTA
De acordo com o previsto no artigo 86º do CIVA, presume-se que os bens que constem do ativo de uma empresa e que não se encontrem nas suas instalações, foram transmitidos, devendo existir a respetiva liquidação de imposto: “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.

Assim, é importante que sempre que exista a destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos, esta seja comunicada previamente à AT, sendo que:
– No caso de bens do ativo fixo tangível de uma empresa, é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, ao abrigo do artigo 31.º-B do CIRC;
– No caso de inventários, não é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, mas não deixa de ser recomendável que a mesma seja efetuada, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24/10/1986, dos Serviços do IVA: “Crê-se que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos – indicando o dia e a hora – aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle”.


Nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, “quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos”.

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 27-02-2017

quarta-feira, 8 de março de 2017

Contabilidade 2017 e as taxonomias

CONTABILIDADE 2017

A abertura do ano contabilístico de 2017, requer cuidados adicionais para as empresas.
Ou seja, as empresas devem efetuar uma revisão dos seus planos de contas da contabilidade, para que estejam adaptados a acomodar os novos códigos de taxonomias, criados na portaria do ficheiro normalizado de auditoria tributária, SAFT-PT.
Esta revisão das contas deve ser efetuada desde o inicio do ano, com objetivo de todos os registos contabilísticos, a efetuar desde 1 de janeiro de 2017 já possuam as respetivas taxonomias associadas.
Este procedimento, implica um maior ou menor esforço, dependendo da complexidade dos planos de contas das empresas, havendo que verificar da necessidade de criar contas adicionais para incorporar os códigos de taxonomia autónomos, previstos legalmente.
As microentidades, devem ter especial atenção na revisão dos seus planos de contas, para garantir o cumprimento integral da utilização das contas previstas no novo código de contas do SNC, que entrou em vigor em 2016.

Fonte: TSF - Conselho Fiscal 

 

IRS - Ajudas de Custo

IRS- AJUDAS DE CUSTO

"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.

Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.

Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos

Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.

Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"

fonte: TSF - Conselho Fiscal
 

Legislação associada:
 -FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO