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terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Saft-PT e ... as alterações de 2017

Quais as alterações ao SAF(T)-PT em 2017?
RESPOSTA
Podemos dividir a questão do SAF(T)-PT em dois tipos de SAF(T)-PT, o SAF(T)-PT respeitante à contabilidade e o SAF(T)-PT respeitante à faturação.

Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".

Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.

Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.

Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 10/02/2017

Recibos de quitação e ... a obrigação de emissão


Quando é obrigatório emitir um recibo de quitação?
RESPOSTA
Apenas é obrigatória a emissão de recibo de quitação caso o devedor o solicite, conforme disposto no n.º 1 do artigo 787.º do Código Civil “quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”. Preceitua ainda o n.º 2 do mesmo artigo que “o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.

Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.

Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestação, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.

A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.

fonte:Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" janeiro de 2017

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Ajudas de Custo e outros ...

 Indexante de Apoio Social (IAS) para 2017: € 421,32
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 557.


Guia Prático - Subsidio de Desemprego - janeiro 2017

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24581/6001_subsidio_desemprego/1867b682-64f2-4b1a-8f39-ca008602a16b

Guia atualizado com data de  20 de janeiro de 2017
 
 

http://www.seg-social.pt/documents/10152/24588/6004_prestacoes_desemprego_montante_unico/0dc4a89a-cd9e-48d6-be95-bb722a7ef3f9

Guia disponibilizado com data de 19 de janeiro de 2017