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quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Serviços mínimos bancários -regulamentação do Banco de Portugal

Banco de Portugal regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito nos serviços mínimos bancários

O Aviso n.º 9/2017, do Banco de Portugal  "...regulamenta os deveres de informação a observar pelas instituições de crédito no âmbito da prestação de serviços mínimos bancários.
O Aviso 9/2017 surge na sequência das alterações introduzidas ao regime dos serviços mínimos bancários pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto, algumas das quais decorrem da transposição para o ordenamento jurídico nacional da Diretiva n.º 2014/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014.
Este Aviso mantém a generalidade dos deveres de informação que estavam previstos no Aviso do Banco de Portugal n.º 2/2015, adaptando-os às alterações efetuadas ao regime dos serviços mínimos bancários.
O Aviso entra em vigor a 1 de janeiro de 2018."
Fonte Banco de Portugal

Ver Aviso n.º 9/2017

Legislação associada
Decreto-Lei n.º 27-C/2000, de 10 de março
Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 de agosto

quarta-feira, 13 de dezembro de 2017

Rendimentos em espécie - Viaturas - Portaria 383/2003

A Portaria nº 383/2003 "Determina, para os efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 24.º do Código do IRS (1), que o valor de mercado é o resultante da diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada correspondente ao número de anos do veículo"
(1)
7 - Na determinação dos rendimentos previstos nos n.os 5 e 6, considera-se valor de mercado o que corresponder à diferença entre o valor de aquisição e o produto desse valor pelo coeficiente de desvalorização acumulada constante de tabela a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.

5 - Quando se tratar da atribuição do uso de viatura automóvel pela entidade patronal, o rendimento anual corresponde ao produto de 0,75 % do seu valor de mercado, reportado a 1 de janeiro do ano em causa, pelo número de meses de utilização da mesma.
6 - No caso de aquisição de viatura pelo trabalhador ou membro de órgão social, o rendimento corresponde à diferença positiva entre o respetivo valor de mercado e o somatório dos rendimentos anuais tributados como rendimentos decorrentes da atribuição do uso com a importância paga a título de preço de aquisição.


Ver Portaria 383/2003

domingo, 10 de dezembro de 2017

Ajudas de Custo - Deslocação ao estrangeiro

"Diploma: CIRC
Artigo: Artigo 23.º
Assunto: DESLOCAÇÕES AO ESTRANGEIRO DE SÓCIO GERENTE
Processo: 1618/2017 Despacho de 07/07/2017, da Diretora de Serviços

Conteúdo: A questão em apreço prende-se com o enquadramento em sede de IRC dos encargos com deslocações ao estrangeiro efetuadas pelo sócio gerente.
1- Os gastos com bilhete de avião, alojamento e refeições pelas deslocações efetuadas ao estrangeiro são considerados como deslocações e estadas, no caso de serem suportados por documentos emitidos em nome da empresa, devendo estes conter todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
São considerados como ajudas de custo, quando respeitem a verbas fixas diárias atribuídas ao pessoal (em sentido lato) para deslocações em serviço, destinadas a refeições e alojamento, não estando o transporte compreendido neste conceito de ajuda de custo.
Relativamente às verbas atribuídas como ajudas de custo, o pessoal não tem de prestar contas à empresa, tornando-se por isso desnecessária a apresentação dos documentos comprovativos do gasto que efetuou. O documento de suporte é apenas um documento interno com todos os elementos necessários à comprovação de que o gasto foi efetuado com vista à obtenção de rendimentos por parte da empresa.
2- Para que as ajudas de custo sejam dedutíveis para efeitos de determinação do lucro tributável, mesmo quando contabilizadas como gastos, quando não tenham sido faturadas aos clientes, é necessária a elaboração de um mapa através do qual seja possível efetuar o controlo das deslocações a que se referem aqueles encargos, designadamente os respetivos locais, tempo de permanência e o
objetivo, de acordo com o definido na alínea h) do n.º 1 do art.º 23.º-A do CIRC.
3- Assim, as deslocações do sócio gerente ao estrangeiro ao serviço da empresa, tendo em vista obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC, o montante despendido com a aquisição do bilhete de transporte (no caso de avião) será aceite como gasto ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do art.º 23.º do CIRC, desde que a respetiva companhia aérea emita uma fatura pela aquisição do mesmo, com
todos os elementos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
4- Relativamente aos gastos com o alojamento e as refeições suportados na deslocação ao estrangeiro ao serviço da empresa, esta pode optar por atribuir uma verba fixa diária (ajudas de custo) não estando o seu valor sujeito a IRS, desde que o montante atribuído não ultrapasse o montante fixado para os trabalhadores que exercem funções públicas, que, para o ano de 2017, de acordo com a Portaria n.º 1153-D/2008, de 31/12, alterada pelo art.º 42.º da Lei n.º 66- Processo 1618/17
INFORMAÇÃO VINCULATIVA B/2012, de 31/12, para os membros dos órgãos sociais é de €100,24.
Neste caso, o sócio gerente não tem que prestar contas à empresa e, consequentemente, não tem de apresentar os documentos comprovativos das despesas.
Tal não prejudica, todavia, que a empresa deva comprovar a natureza de ajuda de custo da despesa e que a sua dedutibilidade esteja dependente da observância dos requisitos previstos na referida al. h) do n.º 1 do art.º 23.º - A do CIRC.
O valor das ajudas de custo, caso não sejam debitadas aos clientes, estão sujeitas a tributação autónoma à taxa de 5%, exceto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respetivo beneficiário, de acordo com o n.º 9 do art.º 88.º do CIRC.
Caso o sujeito passivo apresente prejuízo fiscal no período de tributação em que efetuou ou suportou as ajudas de custo, a taxa de tributação autónoma será elevada em 10 pontos percentuais cf. n.º 14 do citado art.º 88.º.
5- Caso a empresa opte por não atribuir uma verba fixa diária (ajuda de custo), mas por suportar (para além do transporte) as despesas com o alojamento e as refeições, para que o gasto seja dedutível, para além de ser demonstrado que foram efetuadas ao serviço da empresa com vista à obtenção de rendimentos, terão de estar suportadas por documentos que contenham os requisitos previstos no n.º 4 do art.º 23.º do CIRC.
Nesta opção, não há sujeição a tributação autónoma."

fonte:AT - Informação vinculativa - Processo: 1618/2017

quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) - Portaria nº 365/2017

 Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE)
-A Portaria nº 365/2017 de 7 de dezembro, "regulamenta o Serviço Público de Notificações Eletrónicas (SPNE) associado à morada única digital, previsto no Decreto -Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, definindo:
a) O sítio da Internet e a aplicação móvel a partir dos quais é possível aceder ao sistema informático de suporte ao SPNE; b) O sistema e os termos de adesão ao SPNE por parte das pessoas a notificar e respetivos mecanismos de autenticação; c) O mecanismo seguro de confirmação da titularidade efetiva do endereço de correio eletrónico escolhido;
d) O mecanismo de reencaminhamento das notificações eletrónicas para a morada única digital da pessoa a notificar, bem como a respetiva periodicidade, no caso de impossibilidade de entrega da mesma;
e) A definição dos sistemas e dos mecanismos de interoperabilidade utilizados, incluindo os dados usados através do mecanismo de federação de identidades;
-f) A definição de canais de envio de alertas relativos ao envio de notificações.


-O SPNE está disponível em sítio próprio da Internet, acessível através do Portal de Cidadão, bem como acessível na respetiva aplicação móvel.

-A adesão ao SPNE é realizada:
a) Diretamente pelo interessado ou seu representante legal, no sítio da Internet ou na aplicação móvel referida no artigo anterior; ou
b) Através de atendimento digital assistido, presencialmente nos balcões de atendimento dos Espaços cidadão, conservatórias e serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), ou noutros locais protocolados, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto- Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.


-A adesão ao SPNE é totalmente gratuita para as pessoas a notificar"

Portaria nº 365/2017 - Fonte DRE

segunda-feira, 4 de dezembro de 2017

sexta-feira, 1 de dezembro de 2017

SNC - Para exercicios após 2016

Portaria n.º 218/2015, de 23 de julho
Aprova o Código de Contas


Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho
Aprova os modelos de demonstrações financeiras para as diferentes entidades que aplicam o SNC


Aviso n.º 8254/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Estrutura Conceptual (EC)



DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 917/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Retifica o Aviso n.º 8254/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série n.º 146, referente à Estrutura Conceptual


Aviso n.º 8255/2015, da Secretaria Geral do Ministério das Finanças, de 29 de julho
Homologação da Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística


DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 914/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8255/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística para Microentidades do Sistema de Normalização Contabilística


AVISO N.º 8256/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação – Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística


DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 918/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente às Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística


AVISO N.º 8257/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Ministério das Finanças – Secretaria-Geral
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística


DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 915/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19
Ministério das Finanças – Gabinete do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais
Retifica o Aviso n.º 8257/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística


AVISO N.º 8258/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Homologação das Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística


AVISO N.º 8259/2015 – DIÁRIO DA REPÚBLICA N.º 146/2015, SÉRIE II DE 2015-07-29
Homologação da Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor não Lucrativo do Sistema de Normalização Contabilística

DECLARAÇÃO DE RETIFICAÇÃO N.º 916/2015 – DIÁRIO DAREPÚBLICA N.º 204/2015, SÉRIE II DE 2015-10-19 
Retifica o aviso n.º 8259/2015, de 29 de julho, publicado no DR, 2.ª série, n.º 146, referente à Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Entidades do Setor não Lucrativo do Sistema de Normalização Contabilística

quarta-feira, 22 de novembro de 2017

Eleições na Ordem dos Contabilistas Certificados


Em Novembro de 2007, era distribuída a revista nº 92 da então "Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas".
No alinhamento editorial era dado a conhecer o Programa das listas concorrentes às eleições da época, era noticiado que a Câmara passaria a Ordem e, o Bastonário, Domingues de Azevedo fazia um apelo aos votos..

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

quinta-feira, 2 de novembro de 2017

coeficientes de desvalorização da moeda 2017 - Portaria 326/2017

Portaria que procede à atualização dos coeficientes de desvalorização da moeda a aplicar aos bens e direitos alienados durante o ano de 2017, cujo valor deva ser atualizado nos termos dos artigos 47.º do Código do IRC e 50.º do Código do IRS, para efeitos de determinação da matéria coletável dos referidos impostos

Ver Portaria nº 326/2017 de 30 de outubro de 2017

quarta-feira, 18 de outubro de 2017

Conta Bancárias ... Sabe que contas tem abertas e em que bancos?!



Sabe quais as suas contas bancárias, eventualmente ativas?
E as dos seus Clientes , sabe?
Aquela conta antiga, estará encerrada?

O Banco de Portugal tem vários serviços dirigidos ao Cliente Bancário

Entre eles a "Base de Dados de Contas" que disponibiliza informações sobre as contas de depósito, de pagamentos, de crédito e de instrumentos financeiros.

Para consultar esta base de dados deve-se autenticar com o Cartão de Cidadão ou com os dados que dão acesso ao Portal da AT, se pretende aceder, por exemplo, a uma conta particular.

Para aceder a uma lista das contas bancárias das empresas, terá que se autenticar com os respetivos  dados de acesso ao Portal da AT.

Para obter o Mapa respetivo, deve ler e aceitar as condições...


Aceder à Base de Dados de Contas

quinta-feira, 12 de outubro de 2017

Eleições para a Câmara dos TOC ... em 2007


Há 10 anos atrás a então Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas preparavam eleições para o triénio 2008/2010.
Domingues de Azevedo seria reconduzido no cargo de Presidente da Câmara e, no seu habitual Editorial escrevia, "Tenhamos nós a arte e o engenho de encontrar novos desafios. Não tenho dúvidas que seremos capazes de responder de forma positiva."

terça-feira, 3 de outubro de 2017

SVAT - Selo de Validação AT vai certificar programas de contabilidade

Portaria nº 293/2017 de 2 de outubro

Dia 3 de outubro de 2017, entra em vigor a "Portaria que cria o Selo de Validação AT (SVAT) e define as regras da sua atribuição aos programas de contabilidade, relativamente à produção do ficheiro de auditoria SAF-T (PT)"

O Selo será atribuído a cada programa de contabilidade e deve ser solicitado pelo próprio produtor informático.

A Autoridade Tributária procederá a testes de conformidade que devem respeitar determinados requisitos exigidos oficialmente.

Os testes de conformidade devem verificar o funcionamento dos requisitos legais que garantam a correta exportação para o ficheiro SAF-T (PT) de todos os registos contabilísticos efetuados no respetivo programa.

O Selo de Validação vigorará durante 24 meses, após os quais, os produtores informáticos deverão proceder ao pedido de renovação, sob pena de o mesmo caducar.

Ver Portaria nº 293/2017
Versão pdf

VER Declaração de RETIFICAÇÃO 36/2017

Legislação Associada:
Portaria 321-A/2007 de 26 de março
Portaria nº 363/2010 de 23 de junho
Portaria nº 302/2016 de 2 de dezembro

sexta-feira, 29 de setembro de 2017

Eleições Autárquicas - onde vou votar?

Esqueceu-se do seu número de Eleitor ?
Não sabe onde vai Votar ?
"Pergunte" ao M.A.I ....


Logótipo do Ministério da Administração Interna

quinta-feira, 28 de setembro de 2017

O EURO e a desmaterialização das declarações fiscais

Em setembro de 2001, a capa da revista OTOC nº19, apresentava em destaque, uma entrevista a Cavalheiro Dias, na altura, responsável máximo da   DGITA-Direcção-Geral de Informática e Apoio aos Serviços Tributários e Aduaneiros, onde era anunciado o "PONTO FINAL para declarações em papel..." 
Os TOC manifestavam alguma preocupação com "A introdução física do euro..." que estava para chegar a 1 de janeiro de 2002.
Domingues de Azevedo, no seu Editorial, comentava o final  do ..."período normalmente considerado de férias..." e incentivava os colegas Técnicos Oficiais de Contas para as grandes tarefas e para os grandes  desafios que se esperavam.
E assim passaram 16 anos...


Cartão de Cidadão e as novas regras - Portaria nº 287/2017



A Portaria nº 287/2017, de 28 de setembro, "procede à regulamentação dos mecanismos técnicos de acesso e leitura dos dados constantes de circuito integrado do cartão de cidadão, do prazo geral de validade do cartão de cidadão, dos casos e os termos em que o Portal do Cidadão funciona como serviço de receção de pedidos de renovação de cartão de cidadão, do sistema de cancelamento do cartão de cidadão pela via telefónica e eletrónica, do montante devido pelo Instituto dos Registos e Notariado, I. P. (IRN), à Agência de Modernização Administrativa, I. P. (AMA), pelo exercício das suas competências, previstas no artigo 23.º da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, alterada pelas Leis n.ºs 91/2015, de 12 de agosto e 32/2017, de 1 de junho e das regras relativas à conservação do ficheiro com o código pessoal de desbloqueio (PUK) do cartão de cidadão"
fonte: DRE

ver Portaria nº 287/2017

sexta-feira, 8 de setembro de 2017

Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo - Lei 89/2017

Lei n.º 89/2017   de 21 de agosto  
Aprova o Regime Jurídico do Registo Central do Beneficiário Efetivo, transpõe o capítulo III da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, e procede à alteração de Códigos e outros diplomas legais.
"...
CAPÍTULO II
Informação sobre o beneficiário efetivo
Artigo 3.º
Constituição de sociedades
Os documentos que formalizem a constituição de sociedades comerciais devem conter a identificação das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais ou, por qualquer outra forma, o controlo efetivo da sociedade, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na lei.

Artigo 4.º
Registo do beneficiário efetivo
1 - As sociedades comerciais devem manter um registo atualizado dos elementos de identificação:
a) Dos sócios, com discriminação das respetivas participações sociais;
b) Das pessoas singulares que detêm, ainda que de forma indireta ou através de terceiro, a propriedade das participações sociais; e
c) De quem, por qualquer forma, detenha o respetivo controlo efetivo.
2 - A informação referida no número anterior deve ser suficiente, exata e atual, bem como comunicada às entidades competentes nos termos da lei.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, deve ser recolhida a informação do representante fiscal das pessoas ali mencionadas, quando exista.

Artigo 5.º
Obrigação de informação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, os sócios são obrigados a informar a sociedade de qualquer alteração aos elementos de identificação nele previstos, no prazo de 15 dias a contar da data da mesma.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a sociedade pode notificar o sócio para, no prazo máximo de 10 dias, proceder à atualização dos seus elementos de identificação.
3 - O incumprimento injustificado do dever de informação pelo sócio, após a notificação prevista no número anterior, permite a amortização das respetivas participações sociais, nos termos previstos no Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 262/86, de 2 de setembro, designadamente nos seus artigos 232.º e 347.º

Artigo 6.º
Incumprimento pela sociedade das obrigações declarativas
1 - O incumprimento pela sociedade do dever de manter um registo atualizado dos elementos de identificação do beneficiário efetivo constitui contraordenação punível com coima de (euro) 1 000 a (euro) 50 000.
2 - À contraordenação prevista no número anterior é aplicável o regime dos ilícitos contraordenacionais previsto na Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, e, subsidiariamente, o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.

Artigo 7.º
Outras entidades
O disposto no presente capítulo aplica-se, com as necessárias adaptações, às demais entidades sujeitas ao RCBE, nos termos do respetivo regime jurídico aprovado em anexo à presente lei.
..."

sexta-feira, 1 de setembro de 2017

Portaria n.º 221/2017 - liberta importadores do pagamento imediato do IVA

Portaria n.º 221/2017

"O artigo 200.º da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2017) aditou ao artigo 27.º do Código do IVA os n.os 8 e 9, que preveem a possibilidade de os sujeitos passivos optarem pelo pagamento do imposto devido pelas importações de bens mediante a sua inclusão na declaração periódica a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 41.º do mesmo Código, desde que reunidas as condições elencadas nas alíneas a) a d) do n.º 8 do referido artigo 27.º
Com esta medida, libertam -se as empresas importadoras dos encargos financeiros representados pelo pagamento imediato ou prestação de garantia, e remove -se o desincentivo fiscal à importação diretamente través dos portos nacionais, que permanecia ainda na legislação portuguesa depois de já ter sido eliminado há longos anos em grande parte dos países da UE.
O novo regime é aplicável a partir de 1 de março de 2018, e a partir de 1 de setembro de 2017 para as importações de bens constantes do anexo C do Código do IVA, com exceção dos óleos minerais."

Ver Portaria nº 221/2017, de 21 de julho


quarta-feira, 30 de agosto de 2017

Proteção Jurídica para todos

..."Todos os portugueses têm direito a um advogado, quando necessário, mesmo que não tenham dinheiro para o pagar. A figura da Proteção Jurídica foi criada para que o direito ao acesso à justiça chegue a todos, incluindo os que não têm condições financeiras para suportar os honorários do advogado ou as custas do processo. " ...

Este direito, é (em princípio) garantido através da Segurança Social, a todos os cidadãos e cidadãs, incluindo administradores ou gerentes de empresas...
Para o obter, deverá preencher o requerimento de modelo oficial e reunir os comprovativos documentais exigidos.

fonte: Contas Connosco




terça-feira, 1 de agosto de 2017

Morada única digital

O Decreto-Lei n.º 93/2017 de 1 de agosto:

a) Cria a morada única digital;
b) Cria o serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital;
c) Regula o envio e a receção de notificações eletrónicas através do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital, como regime especial.

1 — O presente decreto -lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017, ...

2 — O sistema informático de suporte ao serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital é disponibilizado até ao final do ano de 2017.

SÃO ALTERADOS :
-O artigo 19.º da Lei Geral Tributária (LGT), aprovada pelo Decreto- Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro ...
-Os artigos 35.º, 38.º, 39.º e 191.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 433/99, de 26 de outubro (CPPT)...

-O artigo 124.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, (RGIT)...

-Os artigos 38.º, 43.º e 49.º do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção Tributária e Aduaneira, aprovado pelo Decreto- Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, (RCPITA)...

-O artigo 23.º -A do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei 110/2009, de 16 de setembro...

-O artigo 6.º -A do Decreto -Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, republicado pelo Decreto -Lei n.º 63/2014, de 28 de abril, e alterado pelo Decreto -Lei n.º 128/2015, de 7 de julho, e pelo Decreto- Lei n.º 35- C/2016, de 30 de junho...

SÃO REVOGADOS:
-O n.º 9 do artigo 39.º e o n.º 5 do artigo 191.º do CPPT;
-O n.º 2 do artigo 38.º do RCPITA;
-Os n.os 2 e 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 1- A/2011, de 3 de janeiro, alterado pela Lei n.º 64 -B/2011, de 30 de dezembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 50/2012, de 25 de setembro, 6/2013, de 15 de outubro, e 2/2017, de 22 de março.

Ver  Decreto-Lei n.º 93/2017 de 1 de agosto

Fonte DRE

sexta-feira, 28 de julho de 2017

Excel ... de "profissional"

Todos os dias usamos ferramentas informáticas, que são tão úteis e tão habituais, que nos esquecemos de como é simples dar-lhes "vida nova"...
O Excel por exemplo tem tantas "vidas" ...

Vamos dar um ar "profissional" ás nossa folhas de Excel


sexta-feira, 7 de julho de 2017

Certificação Online micro, pequenas e médias empresas - Decreto-Lei nº 81/2017


Decreto-Lei n.º 81/2017
Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30
Data de Publicação:2017-06-30
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:81/2017
Emissor:Economia
Páginas:3339 - 3347
ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/81/2017/06/30/p/dre/pt/html
Versão PDF : https://dre.pt/application/file/a/107604782
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?
Este decreto-lei altera o processo de certificação online das micro, pequenas e médias empresas e define o que são empresas de média e pequena-média capitalização.
A certificação permite às empresas provar o seu estatuto sempre que isso lhes seja pedido (por exemplo, para aceder a condições especiais de financiamento).
Uma micro empresa tem simultaneamente:
menos de 10 trabalhadores
um valor total de vendas por ano igual ou inferior a 2 milhões de euros ou um balanço igual ou inferior a 2 milhões de euros.
Uma pequena empresa tem simultaneamente:
menos de 50 trabalhadores
um valor total de vendas por ano igual ou inferior a 10 milhões de euros ou um balanço igual ou inferior a 10 milhões de euros.
Uma média empresa tem simultaneamente:
menos de 250 trabalhadores
um valor total de vendas por ano igual ou inferior a 50 milhões de euros ou um balanço igual ou inferior a 43 milhões de euros.

O que vai mudar?
Decisão sobre a certificação
Quando é concluído o pedido de certificação online, a decisão é entregue imediatamente e tem efeito a partir dessa data.
A decisão pode ser alterada se a empresa se enganou a preencher o pedido ou se as suas estimativas do número de trabalhadores, das vendas ou do balanço não se confirmarem. A nova decisão tem efeito retroativo, ou seja, aplica-se desde a data em que foi entregue o pedido.
Renovação da certificação
A certificação tem ser renovada todos os anos até 20 dias após o fim do prazo de entrega da declaração anual contabilística e fiscal.
Perda da certificação
As empresas passam a perdem a certificação também nas seguintes situações:
se os dados sobre número de trabalhadores, vendas e balanço da empresa não estiverem completos ou corretos
se os dados sobre entidades direta ou indiretamente relacionadas com a empresa não estiverem completos ou corretos
se a entidade certificadora não conseguir contactar a empresa para pedir esclarecimentos sobre os dados declarados no pedido de certificação
se a empresa não responder devidamente aos pedidos de esclarecimento da entidade certificadora.
A perda da certificação tem efeito retroativo, ou seja, a partir da data em que ocorreu o motivo para a perda.
Não podem pedir uma nova certificação durante 2 anos as empresas que percam a certificação por terem usado meios ilegais para a obter ou prestado falsas declarações.
Não podem pedir uma nova certificação durante 1 ano as empresas que percam a certificação por:
praticarem atos ilegais que afetem negativamente a confiança do público na certificação
terem apresentado dados incompletos ou incorretos na pedido de certificação que conduziram a um erro na definição do tipo ou categoria da empresa
terem apresentado dados incompletos ou incorretos na pedido de certificação que lhes permitiram obter indevidamente apoios, subsídios e outros benefícios públicos.
Comunicação de alterações à entidade certificadora
Passa a ser obrigatório comunicar à entidade certificadora as seguintes alterações relativas à empresa e a todas as entidades com que a empresa tenha relacionamentos diretos e indiretos não autónomos:
elementos de identificação e de caracterização
detenções, aquisições ou alienações de participações sociais
cisão, fusão, cessação da atividade ou dissolução.
As alterações comunicadas têm efeitos retroativos, ou seja, a partir da data em que ocorreram.
Definição de empresas de pequena-média e média capitalização
Uma empresa de pequena-média capitalização é uma empresa que não reúne as condições para ser considerada micro, pequena ou média empresa, e que emprega menos de 500 trabalhadores.
Uma empresa de média capitalização é uma empresa que não reúne as condições para ser considerada micro, pequena ou média empresa, e que emprega menos de 3.000 trabalhadores.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
melhorar o processo de certificação das micro, pequenas e médias empresas
facilitar o acesso ao financiamento das micro, pequenas e médias empresas e das empresas de pequena-média e média capitalização.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho de 2017.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Fonte:DRE

quinta-feira, 6 de julho de 2017

Código das Sociedades Comerciais - Insolvência e Recuperação - DL nº 79/2017

Decreto-Lei n.º 79/2017
Diário da República n.º 125/2017, Série I de 2017-06-30
Data de Publicação:2017-06-30
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:79/2017
Emissor:Justiça
Páginas:3299 - 3314
ELI:http://data.dre.pt/eli/dec-lei/79/2017/06/30/p/dre/pt/html
Versão PDF: https://dre.pt/application/file/a/107604780
Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?
Este decreto-lei altera o Código das Sociedades Comerciais e o Código da Insolvência e Recuperação de Empresas.
O Código das Sociedades Comerciais define as regras para a constituição, funcionamento e extinção de uma sociedade comercial.
As sociedades comerciais podem ser sociedades:
por quotas
anónimas
em nome coletivo
em comandita simples
em comandita por ações.
O Código da Insolvência e Recuperação de Empresas define regras para pagar aos credores (pessoas ou entidades a quem se deve dinheiro). Esse pagamento pode ser conseguido:
através de um processo de recuperação da empresa em dificuldades financeiras, no qual é definida uma estratégia para que a empresa volte a ser viável
vendendo o património das pessoas, empresas ou outras entidades insolventes e dividindo o valor obtido pelos credores.
O que vai mudar?
No Código das Sociedades Comerciais são feitas as seguintes alterações:
esclarece-se que os documentos oficiais da sociedade podem ser assinados eletronicamente
nas sociedades por quotas, simplifica-se o processo de aumento do capital social por conversão de suprimentos.
Os suprimentos são empréstimos que o sócio faz à sociedade e que devem ser reembolsados por ela. No aumento de capital por conversão de suprimentos, esses empréstimos, em vez de reembolsados, são convertidos em quotas que ficam a pertencer a esse sócio.
No Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas:
o processo especial de revitalização (PER) passa a ser só para empresas (em dificuldades, mas não insolventes)
para os outros devedores (em dificuldades, mas não insolventes), cria-se o processo especial para acordo de pagamento.
Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
facilitar o aumento do capital social de uma sociedade comercial
reforçar a transparência, a credibilidade e a eficácia das regras de insolvência e recuperação de empresas
tornar mais transparente e rápida a venda dos bens para pagamento de dívidas
trazer mais clareza e segurança ao processo especial de revitalização (PER), como instrumento de recuperação de empresas
criar uma forma simples e rápida de as entidades não empresariais em dificuldades conseguirem um acordo de pagamento com os seus credores.
Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no dia 1 de julho.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República.
Fonte:DRE

terça-feira, 4 de julho de 2017

Compensação de dívidas -Autorudade Tributária - Portaria nº 201-B/2017

Portaria nº 201-B/2017

Programa SIMPLEX+ 2016
-procedimentos para a compensação de créditos entre os contribuintes e o Estado
"
Objeto
A presente portaria regulamenta a compensação de dívidas tributárias com créditos não tributários ao abrigo do
artigo 90.º -A do Código de Procedimento de Processo Tributário nos casos em que o crédito tenha sido reconhecido
por decisão judicial transitada em julgado.

A presente portaria entra em vigor no dia 1 de julho  de 2017."

Ver Portaria nº 201-B/2017 de 30 de junho
Versão PDF

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Segurança Social - Incentivos à contratação

O Decreto -Lei nº 72/2017 publicado aos 21 de junho, regula a atribuição incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração e de muito longa duração...
Como incentivo propõe, consoante os casos,  uma dispensa parcial ou isenção total relativamente ao  pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social, na parte normalmente suportada pela entidade empregadora.

Para beneficiar destes incentivos as empresas devem, cumulativamente, comprovar os seguintes requisitos;
Que estejam legalmente constituídas e devidamente registadas;
Que não apresentem dívidas perante a Segurança Social e perante a Autoridade Tributária,
Que não tenham ordenados em atraso em relação aos trabalhadores anteriormente  contratados,
Que celebrem contratos sem termo com os novos trabalhadores, referidos no Decreto - Lei.
Que no mês do requerimento tenham um  número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos 12 meses imediatamente anteriores.


"Diário da República n.º 118/2017, Série I de 2017-06-21
Data de Publicação:2017-06-21
Tipo de Diploma:Decreto-Lei
Número:72/2017
Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Páginas:3125 - 3128

Resumo em Linguagem Clara (Sem valor legal)

O que é?
Este decreto-lei define novas regras para os incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego, de desempregados de longa duração e de desempregados de muito longa duração.
'Jovens à procura do primeiro emprego' são pessoas com menos de 31 anos que nunca tiveram um contrato de trabalho sem termo.
'Desempregados de longa duração' são pessoas que estão inscritas no Instituto de Emprego e Formação Profissional (IEFP) há 12 meses ou mais.
'Desempregados de muito longa duração' são pessoas com 45 anos ou mais que estão inscritas no IEFP há 25 meses ou mais.
No caso dos desempregados, o tempo de inscrição no IEFP continua a contar mesmo que trabalhem com contrato a termo ou como independentes, desde que cada período de trabalho seja inferior a seis meses e que a soma de todos os períodos de trabalho seja inferior a 12 meses.

O que vai mudar?
Dispensas de pagamento de contribuições para a segurança social
As entidades empregadoras que façam contratos sem termo com jovens à procura do primeiro emprego, desempregados de longa duração ou desempregados de muito longa duração ficam temporariamente dispensadas (total ou parcialmente) de pagar as contribuições para a segurança social referentes a esses trabalhadores.

Os trabalhadores continuam a ter de descontar para a segurança social.

Contratação sem termo
Dispensa do pagamento de contribuições para a segurança social
Duração
Jovens à procura do primeiro emprego
50%
5 anos
Desempregados de longa duração
50%
3 anos
Desempregados de muito longa duração
100%
3 anos

Portabilidade da dispensa do pagamento de contribuições
A dispensa do pagamento de contribuições é um benefício do trabalhador, para incentivar a sua contratação. Assim, se o contrato terminar por causas que não sejam da sua responsabilidade antes do fim do período de dispensa, o tempo que ainda falta pode ser transferido para o seu próximo contrato sem termo.
Ao tempo em falta serão descontados quaisquer períodos em que trabalhe por conta de outrem ou como independente.

Que vantagens traz?
Com este decreto-lei pretende-se:
reduzir o desemprego dos grupos mais atingidos pelos anos de austeridade
beneficiar tanto as entidades empregadoras como os próprios trabalhadores.

Quando entra em vigor?
Este decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês a seguir à sua publicação.
Este texto destina-se à apresentação do teor do diploma em linguagem acessível, clara e compreensível para os cidadãos. O resumo do diploma em linguagem clara não tem valor legal e não substitui a consulta do diploma em Diário da República. "
Fonte: DRE

Ver Decreto - Lei nº 72/2017

terça-feira, 20 de junho de 2017

Ajudas de custos - tributadas ... ou não tributadas

"As ajudas de custo e os quilómetros, são abonos dados aos trabalhadores e membros de órgãos sociais, quando estes se deslocam ao serviço da entidade empregadora.
Em sede de IRS, se não ultrapassarem os limites legalmente definidos, não são tributados como rendimentos do trabalho dependente, categoria A.
Em sede de IRC, até ao limite legal, são tributados autonomamente à taxa de 5%. Se as empresas apresentarem prejuízos fiscais, a tributação autónoma sobre estes encargos, passa a ser de 15%, uma percentagem já significativa.
No entanto, se as ajudas de custo ou os quilómetros, forem faturados aos clientes, não estão sujeitos a tributação autónoma.
Nesta matéria, de grande interesse para muitas empresas, surge sempre a dívida se as ajudas de custo têm de estar discriminadas na fatura. Se a empresa puder demonstrar que no preço da fatura está incorporado o 'custo' das ajudas de custo, será o suficiente para a Autoridade Tributária aceitar a não sujeição a tributação autónoma.
Esta comprovação deverá encontrar-se devidamente fundamentada e sempre mantida no dossier fiscal da empresa."

Fonte: Conselho Fiscal de 13 de junho de 2017 - OCC/TSF

Ativos Fixos Tangíveis - Depreciação ... não é opção!

""Ativos Fixos Tangíveis", é uma designação contabilística que aparece no Balanço das empresas e que se refere a todos os bens fisicos que sejam considerados um ativo não corrente, com vida util superior a um ano.
Imóveis, terrenos, máquinas, viaturas, equipamentos, entre outros ...
Mandam também as regras contabilisticas, que todos os ativos fixos tangíveis tenham de ser, anualmente, depreciados em função da sua vida útil, por forma a que o balanço espelhe o desgaste natural ou obsolescencia dos ativos.
Os bens do Ativo Fixo Tangível, devem ser contabilisticamente depreciados logo que estejam disponíveis para serem utilizados, indepedentemente do momento em que começam a ser, efetivamente utilizados.
Um equipamento industrial, por exemplo, mesmo que esteja parado, deve ser depreciado.
A depreciação contabilística dos bens do Ativo Fixo Tangível é uma obrigação e não uma opção. Não o fazer é considerado pelo Normativo Contabilístico um erro, desvirtuando a verdade das Demonstrações Financeiras das nossas empresas."

fonte: Conselho Fiscal de 20 de junho de 2017 - OCC/TSF

quinta-feira, 8 de junho de 2017

Trabalhadores Independentes - Pedido de alteração de escalão

"1 a 30 de junho de 2017

Até ao dia 30 de junho, os Trabalhadores Independentes podem solicitar nova alteração ao escalão, tendo como referência o escalão fixado em outubro de 2016, adequando assim o valor das suas contribuições ao valor dos seus rendimentos atuais.

Também os Trabalhadores Independentes que tenham reiniciado a atividade a partir do mês de março podem agora solicitar a alteração do escalão, tendo como referência o escalão fixado no reinício dessa atividade.

Estes pedidos de alteração do escalão devem ser efetuados através da Segurança Social Direta ou nos serviços de atendimento da Segurança Social.

Os pedidos de alteração do escalão efetuados em junho produzem efeitos a 1 de julho."

Guia passo a passo para solicitar alteração de escalões

Fonte: SS _ Noticias

terça-feira, 6 de junho de 2017

Segurança Social - Guia Prático do Subsídio de doença (2017)

Guia Prático – Subsídio de Doença
(5001 – v4.32 )
DATA DE PUBLICAÇÃO
11 de maio de 2017

quinta-feira, 11 de maio de 2017

Invenções ... é no INPI

Teve uma ideia ?
Pensa que é uma excelente ideia?

Boa!!

Mas será que ninguém mais teve essa ideia?
É melhor confirmar...

O diretamente em DesignView

sexta-feira, 10 de março de 2017

Ativo Fixo Tangível e ... os procedimentos na destruição


Quais os procedimentos a respeitar na destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos?
RESPOSTA
De acordo com o previsto no artigo 86º do CIVA, presume-se que os bens que constem do ativo de uma empresa e que não se encontrem nas suas instalações, foram transmitidos, devendo existir a respetiva liquidação de imposto: “Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos os bens que se encontrem em qualquer dos locais em que o sujeito passivo exerce a sua atividade e presumem-se transmitidos os bens adquiridos, importados ou produzidos que se não encontrem em qualquer desses locais”.

Assim, é importante que sempre que exista a destruição de bens inutilizados, deteriorados ou obsoletos, esta seja comunicada previamente à AT, sendo que:
– No caso de bens do ativo fixo tangível de uma empresa, é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, ao abrigo do artigo 31.º-B do CIRC;
– No caso de inventários, não é obrigatória a comunicação à AT da respetiva destruição, mas não deixa de ser recomendável que a mesma seja efetuada, de acordo com o Ofício-Circulado n.º 35 264, de 24/10/1986, dos Serviços do IVA: “Crê-se que os sujeitos passivos terão vantagem em ter na sua posse elementos justificativos das faltas nas suas existências dos bens destruídos ou inutilizados, como forma mais segura de elidir a presunção prevista no citado artigo 86º, pelo que, nos casos em que procedam a essa destruição ou inutilização, é recomendável proceder à prévia comunicação desses factos – indicando o dia e a hora – aos serviços competentes, a fim de que os agentes de fiscalização possam, se assim o entenderem, exercer o devido controle”.


Nos termos do artigo 31.º-B do CIRC, “quando os factos que determinaram as desvalorizações excecionais dos ativos e o abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização ocorram no mesmo período de tributação, o valor líquido fiscal dos ativos, corrigido de eventuais valores recuperáveis, pode ser aceite como gasto do período, desde que:
a) Seja comprovado o abate físico, desmantelamento, abandono ou inutilização dos bens, através do respetivo auto, assinado por duas testemunhas, e identificados e comprovados os factos que originaram as desvalorizações excecionais;
b) O auto seja acompanhado de relação discriminativa dos elementos em causa, contendo, relativamente a cada ativo, a descrição, o ano e o custo de aquisição, bem como o valor líquido contabilístico e o valor líquido fiscal;
c) Seja comunicado ao serviço de finanças da área do local onde aqueles ativos se encontrem, com a antecedência mínima de 15 dias, o local, a data e a hora do abate físico, o desmantelamento, o abandono ou a inutilização e o total do valor líquido fiscal dos mesmos”.

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 27-02-2017

quarta-feira, 8 de março de 2017

Contabilidade 2017 e as taxonomias

CONTABILIDADE 2017

A abertura do ano contabilístico de 2017, requer cuidados adicionais para as empresas.
Ou seja, as empresas devem efetuar uma revisão dos seus planos de contas da contabilidade, para que estejam adaptados a acomodar os novos códigos de taxonomias, criados na portaria do ficheiro normalizado de auditoria tributária, SAFT-PT.
Esta revisão das contas deve ser efetuada desde o inicio do ano, com objetivo de todos os registos contabilísticos, a efetuar desde 1 de janeiro de 2017 já possuam as respetivas taxonomias associadas.
Este procedimento, implica um maior ou menor esforço, dependendo da complexidade dos planos de contas das empresas, havendo que verificar da necessidade de criar contas adicionais para incorporar os códigos de taxonomia autónomos, previstos legalmente.
As microentidades, devem ter especial atenção na revisão dos seus planos de contas, para garantir o cumprimento integral da utilização das contas previstas no novo código de contas do SNC, que entrou em vigor em 2016.

Fonte: TSF - Conselho Fiscal 

 

IRS - Ajudas de Custo

IRS- AJUDAS DE CUSTO

"As Audas de custo representam uma compensação monetária aos trabalhadores, pelas despesas suportadas em deslocações que tenham que efetuar ao serviço da entidade patronal.

Por se tratarem de uma compensação, para cobertura de despesas, as ajudas de custo, não têm uma componente remuneratória por trabalho prestado, pelo que não são consideradas como remuneração para os trabalhadores.

Para efeitos de IRS e de Segurança Social, as ajudas de custo também não são consideradas como rendimentos tributáveis, desde que sejam observados os pressupostos de atribuição e não excedam os limites previstos para os funconários públicos

Esses pressupostos, determinam que os empregados apenas aufiram ajudas de custo não tributadas em IRS e Segurança Social quando estas (ajudas de custo) tenham por objetivo compensar a deslocação, efetuada ao serviço da entidade patronal, para localidades distintas daquelas prevista como local de trabalho no seu cantrato de trabalho.

Quaisquer valores atribuidos aos empregados para além destes pressupostos, são considerados como uma remuneração de trabalho acessória, sendo sujeitos a tributação em sede de IRS e de Segurança Social"

fonte: TSF - Conselho Fiscal
 

Legislação associada:
 -FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS - AJUDAS DE CUSTO

terça-feira, 28 de fevereiro de 2017

Saft-PT e ... as alterações de 2017

Quais as alterações ao SAF(T)-PT em 2017?
RESPOSTA
Podemos dividir a questão do SAF(T)-PT em dois tipos de SAF(T)-PT, o SAF(T)-PT respeitante à contabilidade e o SAF(T)-PT respeitante à faturação.

Quanto ao SAF(T)-PT da contabilidade, com a publicação da Portaria n.º 302/2016, de 2 de dezembro, alterando a Portaria n.º 321-A/2007, de 26 de março, todos os sujeitos passivos de IRC que exerçam a título principal, uma atividade comercial, industrial ou agrícola, com sede ou estabelecimento estável em território português passam a estar obrigados a possuir capacidade de exportação de ficheiros SAF(T)-PT, o que impossibilita a existência de contabilidade não informatizada. Com a aprovação do OE 2017, o n.º 8 do artigo 123º do CIRC foi alterado em conformidade, passando a ter a seguinte redação: "As entidades referidas no n.º 1 devem dispor de capacidade de exportação de ficheiros nos termos e formatos a definir por portaria do Ministro das Finanças", tendo sido eliminada a expressão "que organizem a sua contabilidade com recurso a meios informáticos".

Esta portaria veio também criar condições para simplificar o preenchimento dos anexos A e I da IES, pelo que se procedeu a um ajustamento da estrutura do ficheiro SAF-T (PT) com a criação de taxonomias, ou seja, de tabelas de correspondência que permitam a caracterização das contas de acordo com o normativo contabilístico utilizado pelos diferentes sujeitos passivos.

Saliente-se que as alterações da estrutura do ficheiro de exportação de dados entram em vigor apenas em 1 de julho deste ano.
Relativamente ao SAF(T)-PT da faturação, esta alteração não tem implicações face à situação vigente. Assim, as exclusões previstas na Portaria n.º 340/2013, de 22 de novembro, continuam a aplicar-se, mantendo-se as regras anteriores quanto à obrigação de faturação informatizada e de comunicação.

Por fim, importa referir que foi alterado o prazo de comunicação das faturas emitidas, passando do dia 25 para o dia 20 do mês seguinte. O OE 2017 deu nova redação ao n.º 2 do artigo 3º do Decreto-lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, que passou a determinar: "A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 20 do mês seguinte ao da emissão da fatura."

fonte: Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" - 10/02/2017

Recibos de quitação e ... a obrigação de emissão


Quando é obrigatório emitir um recibo de quitação?
RESPOSTA
Apenas é obrigatória a emissão de recibo de quitação caso o devedor o solicite, conforme disposto no n.º 1 do artigo 787.º do Código Civil “quem cumpre a obrigação tem o direito de exigir quitação daquele a quem a prestação é feita, devendo a quitação constar de documento autêntico ou autenticado ou ser provida de reconhecimento notarial, se aquele que cumpriu tiver nisso interesse legítimo”. Preceitua ainda o n.º 2 do mesmo artigo que “o autor do cumprimento pode recusar a prestação enquanto a quitação não for dada, assim como pode exigir a quitação depois do cumprimento”.

Por outro lado, o artigo 476.º do Código Comercial também prevê que “o vendedor não pode recusar ao comprador a fatura das coisas vendidas e entregues, com o recibo do preço ou da parte do preço que houver reembolsado”.

Como exceção a esta regra geral, o Regime de IVA de Caixa, instituído pelo Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, impõe no n.º 2 do seu artigo 6.º, a emissão de recibo no momento do recebimento da contraprestação, aos sujeitos passivos que optaram pela sua aplicação.

A violação do dever de emitir recibos está consagrada no n.º 1 do artigo 123.º do Regime Geral das Infrações Tributárias, que nos diz que “a não passagem de recibos ou faturas ou a sua emissão fora dos prazos legais, nos casos em que a lei o exija, é punível com coima de 150 a 3750 euros”, por outro lado, o n.º 2 deste artigo impõe penalidades aos devedores nos seguintes termos: “a não exigência, nos termos da lei, de passagem ou emissão de faturas ou recibos, ou a sua não conservação pelo período de tempo nela previsto, é punível com coima de 75 a 2000 euros”.

fonte:Informador Fiscal - "Perguntas e Respostas" janeiro de 2017

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Ajudas de Custo e outros ...

 Indexante de Apoio Social (IAS) para 2017: € 421,32
A partir de 1 de janeiro de 2017, o valor do salário mínimo nacional aumentou para € 557.