segunda-feira, 30 de março de 2015
quarta-feira, 25 de março de 2015
IRS - Dedução de rendas de casa
Inquilinos podem deduzir rendas no seu IRS de 2014 a entregar em 2015, utilizando para o efeito o anexo H da declaração
Deverá para o efeito, calcular o valor total das rendas pagas no respetivo ano fiscal a declarar, com base nos recibos de pagamento da renda.
Atenção aos subsídios. Se recebeu subsidios ao arrendamento ou outras comparticipações, deve deduzir aos cálculos o respetivo valor.
No anexo H, campo 7, inscreva o numero de contribuinte do senhorio e o código de benefício 732.
Os inquilinos com contratos de arrendamento de habitação permanente, celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU para prédios urbanos ou em frações autónomas, podem deduzir até 15% do valor das rendas pagas até ao limite de 502 euros.
De acordo com o rendimento de cada inquilino os valores a deduzir podem subir para 602,4 em rendimentos entre os 7.000 euros e 20.000 euros e para 753 euros em rendimentos abaixo de 7000 euros
fonte: Economias
Deverá para o efeito, calcular o valor total das rendas pagas no respetivo ano fiscal a declarar, com base nos recibos de pagamento da renda.
Atenção aos subsídios. Se recebeu subsidios ao arrendamento ou outras comparticipações, deve deduzir aos cálculos o respetivo valor.
No anexo H, campo 7, inscreva o numero de contribuinte do senhorio e o código de benefício 732.
Os inquilinos com contratos de arrendamento de habitação permanente, celebrado ao abrigo do RAU ou do NRAU para prédios urbanos ou em frações autónomas, podem deduzir até 15% do valor das rendas pagas até ao limite de 502 euros.
De acordo com o rendimento de cada inquilino os valores a deduzir podem subir para 602,4 em rendimentos entre os 7.000 euros e 20.000 euros e para 753 euros em rendimentos abaixo de 7000 euros
fonte: Economias
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sexta-feira, 20 de março de 2015
NIF - Numero de Identificação Fiscal e... as atribuições
Mais informações em Manual de Operações - Inicio de Atividade
O NIF foi inicialmente regulado pelo Decreto-Lei nº 463/79, de 30 de Novembro , tendo entretanto sido revogado pelo Decreto-Lei nº 14/2013 de 28 de janeiro, após variadissimas alterações.
Legislação associada:
Oficio Circulado nº 90017/2013 de 26 de fevereiro
(Decretos-Lei)
240/84, de 13 de Julho
266/91, de 6 de Agosto
19/97, de 21 de Janeiro
81/2003, de 23 de Abril247-B/2008, de 30 de Dezembro
(Portarias)
386/98, de 3 de Julho
271/99, de 13 de Abril
862/99, de 8 de Outubro
377/2003, de 10 de Maio
594/2003, de 21 de Julho
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Apoio à Mobilidade de desempregados - Portaria nº 85/2015
Ministério da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, "cria a medida de Apoio à Mobilidade Geográfica no Mercado de Trabalho, de ora em diante designada por Medida, com o objetivo de:
b) Criar condições favoráveis à aceitação de ofertas de emprego por parte dos desempregados e à criação do próprio emprego;
c) Melhorar a redistribuição geográfica e profissional da mão -de -obra;
d) Diminuir o risco de desemprego de longa duração "
A Portaria que regula estes apoios entra em vigor a partir do proximo dia 20 de abril de 2015
Ver Portaria nº 85/2015 de 20 de março
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Reativar o emprego - Portaria 86/2015
Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, lança novo projeto de incentivo ao emprego .
" ... REATIVAR — tem o objetivo de promover a reintegração profissional de pessoas desempregadas de longa duração e de muita longa duração, com mais de 30 anos de idade, através da realização de estágios profissionais, com uma duração de 6 meses, propiciando um contacto com o mercado de trabalho, num contexto de formação, e promovendo a aquisição de competências, suscetíveis e desejavelmente certificáveis, visando o efetivo reingresso no mercado de trabalho."
Ver Portaria 86/2015 de 20 de março
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terça-feira, 17 de março de 2015
Lei 22/2015 - Altera Lei dos Compromissos
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sexta-feira, 13 de março de 2015
O regime Forfetário do IVA e os pequenos agricultores
À parte da compensação do IVA aplicada aos pequenos agriculrores, alguns dos exemplos apresentados no manual, relativamente ao IVA, IRS e Segurança Social, são também aplicáveis, a situações de outros trabalhadores independentes do regime de isenção (Art 53º)
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quinta-feira, 12 de março de 2015
quarta-feira, 4 de março de 2015
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