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sexta-feira, 28 de março de 2014

Eleições para o Parlamento Europeu 2014

Toda a legislação sobre as eleições do próximo dia 25 de maio de 2014



Ajudas de custo - serviço público no estrangeiro

MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Gabinete do Ministro
Despacho n.º 4559/2014
A partir do Gabinete do Ministro dos Negócios Estrangeiros é publicado o Despacho nº 4559/2014 de 28 de março e que determina ;
"Em analogia com o artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 192/95, de 28
de julho, nas deslocações em serviço, sempre que o alojamento seja
suportado por outro Estado ou pelo Estado português em residências
de Embaixadas ou similares, o deslocado tem direito a um montante
correspondente a 70 % da ajuda de custo diária, em todos os dias da
deslocação, nos termos da tabela em vigor."

Ver Despacho nº 4559/2014

Associado;
O Decreto -Lei n.º 192/95, de 28 de julho, que disciplina o abono
de ajudas de custo por deslocação em serviço ao estrangeiro

quinta-feira, 27 de março de 2014

Autoridade Tributária e ... o "e´balcão"

Supostamente, contactos práticos com a "Autoridade Tributária
Não custa tentar... ou será que custa?

Endereços e Telefones dos Serviços

quarta-feira, 26 de março de 2014

Juros de mora nos atrasos de pagamento em contratos de empreitada de obras públicas

"...a taxa de juros de mora aplicável nos atrasos de pagamento dos trabalhos executados no âmbito de contratos de empreitadas de obras públicas tem natureza comercial. "


Circular Informativa nº 1/InCI/2014
Logo INCI
Taxa de juros de mora aplicável nos atrasos de pagamento dos trabalhos executados no âmbito de contratos de empreitada de obras públicas.

Consulte aqui a circular.

quinta-feira, 20 de março de 2014

Declaração Modelo 3 do IRS de 2013

Prazos para entrega do IRS  referentes ao ano de 2013

Declarações entregues em suporte de papel
-Durante o mês de março para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
-Durante o mês de abril, nos restantes casos
 
-Declarações enviadas pela internet (rigorosamente)
-Durante o mês de abril para declarar exclusivamente rendimentos das categorias A e/ou H
 
-Durante o mês de maio, nos restantes casos
 
NOTA: Nos termos do art.º 2.º n.º 2 da Portaria n.º 365/2013, de 23 de dezembro, os sujeitos passivos de IRS titulares de rendimentos a declarar nos anexos B, C, D, E, I e L, estão obrigados a enviar a declaração de rendimentos dos anos de 2001 e seguintes por transmissão eletrónica de dados
Informação de apoio à entrega da declaração modelo 3 do IRS

-Deduções, benefícios fiscais e taxas no IRS para 2014 (rendimentos de 2013);

-Vídeo tutorial relativo à entrega do IRS via Internet;

-Declaração Modelo 3 e respectivos Anexos (impressos para consulta);

-Ofício-circulado n.º 20169/2014, de 21/02, da DSIRS;

-Listagem das entidades que podem beneficiar da consignação de 0,5% do IRS de 2013;

Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), nos formatos HTML, PDF e EPUB. Despacho n.º 55/2014-XIX, de 27/02, do SEAF: dispensa de apresentação pelos pequenos agricultores da declaração de rendimentos modelo 3, por referência ao ano de 2013.
Fonte : Portal da Finanças

Faturas proforma

"Muitas dúvidas têm surgido quanto á possibilidade das entidades poderem continuar a emitir faturas proforma.
As proformas são utilizadas em vários setores da economia e, servem principalmente para fornecer uma indicação exata e por escrito, sobre  os bens ou serviços que as empresas irão faturar aos seus clientes.
Importa referir que a fatura proforma não tem valor legal, que para efeitos fiscais, quer para efeitos contabilisticos.
Nestes termos e, ainda que se tenham verificado diversas alterações nas normas de faturação, a emissão das faturas proforma, não se encontra abrangida por quaisquer mudanças fiscais.
Também importa salientar que não existe qualquer obrigação de comunicação das faturas proforma á Autoridade Tributária, visto estas não terem qualquer relevância fiscal."
 
Transcrição do programa Conselho Fiscal de 10 de janeiro de 2014
OTOC - TSF

Faturas emitidas em papel timbrado não permitidas

"A emissão de faturas, processadas por computador em papel timbrado,começou a gerar uma onda de polémica, recentemente, junto dos operadores económicos e também junto dos profissionais da área da contabilidade,ao ponto de alguns operadores económicos recusarem e devolverem faturas processadas desta forma, aos seus fornecedores.
Esta polémica obrigou a Autoridade Tributária a pronunciar-se sobre esta matéria, resultando um esclarecimento, que a lei é clara, ao exigir que todos os elementos mencionados no numero 14 do artigo 36 do código do IVA, tenham de ser inseridos pelo sistema informático, quando os sujeitos passivos estejam obrigados, naturalmente, a utilizar programas informáticos de faturação ou, quando optem por fazer.
A emissão de faturas em impressos que tenham sido adquiridos em tipografias autorizadas, cujos elementos obrigatórios sejam complementados por programa ou equipamento informático de faturação, deixou de ser possível, a partir do  1 de janeiro de 2013.
No entanto, por desapcho do senhor diretor geral da Autorida Tributária, que estabelece um prazo de adaptação até 31 de dezembro deste ano (2013),os sujeitos passivos, apenas ficam obrigados ao estrito cumprimento do disposto no numero 14 do artigo 36 do nosso código do IVA a partir de 1 de janeiro de 2014.
Cumpridos que sejam os requisitos constantes do código  do IVA, a Autoridade Tributária, não encontra motivo para restringir o direito á dedução por parte dos sujeitos passivos que se encontrem na posse de documentos que suportem tal direito."

Transcrição do programa Conselho Fiscal de 26 de dezembro de 2013
OTOC - TSF

quarta-feira, 19 de março de 2014

Derrama - taxas para 2013

O Ofício-circulado nº 20170 datado de 14 de marco do corrente ano de 2014, informa os "interessados" a lista de Municípios, com a indicaÇõ dos códigos de Distrito/Concelho, bem como as taxas de derrama lançadas para cobrança em 2014 relativamente ao exercício de 2013,  findo;

Ver Oficio circulado nº 20170


O acordo ortográfico ... e os grupos de trabalho

Vem aí mais um "grupo de trabalho"   ....



"A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar que:
1 — O Governo promova a constituição, no âmbito da Presidência do Conselho de Ministros, de um Grupo de Trabalho sobre a Aplicação do Acordo Ortográfico ..."
 
 
Resolução da Assembleia da República n.º 23/2014

quinta-feira, 13 de março de 2014

Relatório único 2013

A entrega do Relatório Único, para dados referentes a 2013, vai decorrer entre 16 de Março e 15 de Abril de 2014, de acordo com o previsto na Portaria n.º 55/2010, de 21 de Janeiro.

Recordamos que, para facilitar a entrega de informação, a primeira etapa deverá ser a gestão e validação da Estrutura Empresarial que pode já efetuar acedendo ao "sistema de gestão de unidades locais" A aplicação para resposta, que será a segunda etapa, será disponibilizada a 16 de Março.


fonte: Gabinete de Estratégia e Estudos