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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

A campanha "arredonda" ... a crónica

o Lidl (sem querer fazer publicidade) vem desde algum tempo lançando campanhas de beneficiência denominadas "Arredonda"
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :

Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)

Ordenado base  = 950,00
Retenção IRS     - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS    -    8,00  (de acordo com as regras)
Seg. Social        - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50

Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;

Ordenado base     = 950,00
Retenção IRS       - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS      -    8,49 
Seg. Social           - 104,50 (11%)
Liquido recebido    = 718,26

E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91),  os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.

O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.

Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.

Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.

Senão vejamos :

Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €

Se multiplicarmos por 14 meses  poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"

Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,

José Eduardo Leitão



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

As guias de transporte e ... os outros


Outras informações  vinculativas relativamente a dúvidas levantadas com o novo Regime de Bens em Circulação
 
 
 
 
 
 
 
 
Aquisições intracomunitárias de bens


 
 

 
 
 
Resíduos Hospitalares
 

Os Municipios - e as guias de tranporte

De acordo com oficio circulado 5307 - informação vinculativa



Os Municípios enquanto sujeitos passivos de iva, estão obrigados a emitir e comunicar os documentos de transporte nos termos do previsto no Regime de Bens em Circulação.

Mas ...

Se o Municipio transporta bens no âmbito dos seus "poderes de autoridade" já não está abrandigo pela RBC...

E quais são os tais "poderes de autoridade" ?

Veja aqui um oficio circulado de 1991 que nos guiará em busca de uma boa interpretação

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Lei n.º 73/2013 - Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01 
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.