Regime dos
bens em circulação
Transporte
de gás
"… como se
deve proceder para distribuição de gás porta a porta para particulares ou para
sujeitos passivos.
Regra geral
o gás é previamente encomendado pelos destinatários, pelo que devem ser emitidos
e comunicados documentos de transporte para cada uma das encomendas ou vendas.
No entanto
se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início
do transporte deve emitir um documento de transporte global.
Quaisquer
que sejam as vias utilizadas para esse procedimento, os documentos de
transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e
acompanhar os bens apenas o original e o duplicado, ainda que exista o código
de identificação.
Á medidas
que são feitas as entregas de bens, devem ser emitidos documentos definitivos
por cada entrega com referência expressa ao documento de transporte global.
Este documento definitivo pode ser uma fatura. O documento das entregas efetivas
deve sempre processado em duplicado, servindo este duplicado para justificar a
saída dos bens e será emitido sem qualquer formalismo nos termos do regime dos
bens em circulação.
Estes
documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das
finanças até ao 5º dia útil seguinte das entregas efetivas.
Na inserção
é necessário chamar o documento de transporte global e inserir os seguintes
dados;
Nome do sujeito
passivo, local data, quantidade, tipo de bem, e número, ainda que não exista
sequência
Ser as distribuições
das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas,
ficam excluídas da obrigação de serem acompanhadas por documentos de transporte
emitido nos termos do regime dos bens em circulação, ou se forem entregues a
particulares sem serem previamente vendidas, ficam dispensadas das obrigações de comunicaçãoonde se inclui a inserção nos 5 dias uteis.
Por último,
é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias
por troca das entregas. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis,
vasilhame, não vendáveis e, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 3º,
logo estão excluídas das obrigações de documentos de transporte.”
Extrato do programa da TSF - Conselho
Fiscal