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terça-feira, 23 de julho de 2013

Documentos de transporte de gás


Regime dos bens em circulação

Transporte de gás

"… como se deve proceder para distribuição de gás porta a porta para particulares ou para sujeitos passivos.

Regra geral o gás é previamente encomendado pelos destinatários, pelo que devem ser emitidos e comunicados documentos de transporte para cada uma das encomendas ou vendas.

No entanto se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início do transporte deve emitir um documento de transporte global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para esse procedimento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens apenas o original e o duplicado, ainda que exista o código de identificação.

Á medidas que são feitas as entregas de bens, devem ser emitidos documentos definitivos por cada entrega com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento definitivo pode ser uma fatura. O documento das entregas efetivas deve sempre processado em duplicado, servindo este duplicado para justificar a saída dos bens e será emitido sem qualquer formalismo nos termos do regime dos bens em circulação.

Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte das entregas efetivas.

Na inserção é necessário chamar o documento de transporte global e inserir os seguintes dados;

Nome do sujeito passivo, local data, quantidade, tipo de bem, e número, ainda que não exista sequência

Ser as distribuições das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas, ficam excluídas da obrigação de serem acompanhadas por documentos de transporte emitido nos termos do regime dos bens em circulação, ou se forem entregues a particulares sem serem previamente vendidas, ficam dispensadas das obrigações de comunicaçãoonde se inclui a inserção nos 5 dias uteis.

Por último, é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias por troca das entregas. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis, vasilhame, não vendáveis e, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 3º, logo estão excluídas das obrigações de documentos de transporte.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - padaria


Regime dos bens em circulação
Comerciantes de padaria

“… como se deve proceder com a distribuição pão, porta a porta, quando o padeiro sai do seu estabelecimento e não conhece os destinatários.

Neste caso, o padeiro deve, em primeiro lugar emitir um documento de transporte global, processado informaticamente, ou manualmente, e deve proceder á comunicação prévia desse documento global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento os documentos de transportes globais devem ser sempre impressos em papel e acompanhar os bens (apenas deve acompanhar original e duplicado, embora a impressão deva ser de 3 exemplares.

No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento definitivo por cada entrega, com referencia expressa ao documento de transporte global.

Este documento definitivo pode ser uma fatura.

Os documentos das entregas efetivas devem ser emitidos em duplicado, servindo estes para justificar a saídas dos bens, emitidos sem qualquer formalismo nos termos dos bens em circulação.

Estes documentos de entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao quinto dia útil seguinte ao das entregas efetivas.

Acrescenta-se ainda que a distribuição de pão por padarias, a sujeitos passivos, encomendadas ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário, devem ser emitidos e comunicados e documentos de transporte por cada uma das encomendas ou vendas. Em qualquer dos casos, se o cliente te for um particular não sujeito passivo, o padeiro fica dispensado de todas as obrigações relacionadas com a comunicação.

Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - materias para obras


Materiais  a utilizar em obra

“… em relação aos prestadores de serviços que transportam materiais para incluir nos diversos serviços  a prestar durante o dia,.

Neste caso estes contribuintes terão de emitir documento de transporte global pelas vias previstas no regime dos bens em circulação impresso em papel.

Por outro lado, à medida que forem efetuados os consumos de material na realização das suas prestações de serviços, deverá ser emitida uma folha de obra, ou equivalente, emitida em papel.

Os sujeitos passivos estão ainda dispensados de comunicação destes documentos, se não faturarem mais de 100.000, 00 €.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Jovens já "não precisam de imigrar"

 Não sejamos injustos.

afinal o que parece não é...
pode não haver capacidade mas, vontade, essa parece que existe... parece!
mas realmente essa vontade também é a todoso nós, é a minha vontade,
e não me tenho cansado de a "recomendar" ...
só que ninguém liga nenhuma ao que eu digo
E é agora ... os jovens já não nos vão abandonar mais
E quando voltarem de vez este jardim á beira mar plantado Portugal vai rejuvenescer
palavra dos deputados da Nação;
 
 
"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


 
Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 
1 — Seja fomentada a criação de estruturas para acompanhar a transição dos recém -licenciados para o mundo do trabalho e para avaliar a respetiva situação.

2 — Sejam analisadas as condições de empregabilidade nas diversas áreas de especialização académica e profissional, particularmente naquelas onde existem maiores dificuldades.

3 — Sejam implementados programas ou incentivos para fomentar o regresso ao seu país dos portugueses qualificados, para que o seu potencial não seja desperdiçado.

4 — Os parceiros sociais sejam envolvidos na discussão para se encontrarem as soluções mais adequadas aos objetivos descritos nos números anteriores.

Aprovada em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República,

 Maria da Assunção A. Esteves."
 
publicado no  Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2013