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quarta-feira, 4 de dezembro de 2013

Rendas 2014 - correção extraordinária e cálculo das rendas condicionadas


A Portaria nº 352/2013 publicada pelos Ministérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia,  estabelece os fatores de correção extraordinária das rendas para o ano de 2014, relativamente aos prédios arrendados para habitação, em data anterior a 1 de janeiro de 1980.
ver Portaria n.º 352/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04 

Por sua vez a Portaria nº 353/2013 publicada pelo Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, fixa, para vigorar no ano de 2014, os preços da habitação por metro quadrado, consoante as zonas do País, para efeitos de cálculo da renda condicionada
ver Portaria n.º 353/2013. D.R. n.º 235, Série I de 2013-12-04

quinta-feira, 28 de novembro de 2013

Lei nº 80/2013 - regime jurídico da requalificação de trabalhadores da função pública



Lei n.º 80/2013 de 28 de novembro

Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à nona alteração à Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de fevereiro, à quinta alteração ao Decreto -Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, à terceira alteração ao Decreto -Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro, e à primeira alteração ao Decreto -Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, revogando a Lei n.º 53/2006, de 7 de dezembro.

 





 

sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Dividas tributárias e contributivas obrigam a retenção de 25% no momento de receber do Estado

Empresas com dividas á Autoridade Tributária e/ou à Segurança Social sujeitos a deixar retido parte dos valores faturados.

Todas as Entidades publicas, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida, com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"

Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Decreto-Lei 114/2007
Decreto-Lei nº 69º-A/2009
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02
Decreto-Lei 29-A/2011

Dispensa de garantia em processos de execução fiscal


Um despacho emitido pelo então Director-Geral dos Serviços de Gestão dos créditos tributários, divulgou o entendimento, relativo aos pressupostos, requerimento e ónus da prova da dispensa de garantia em processo de execução fiscal.
 
 


quarta-feira, 6 de novembro de 2013

Oficio circulado 60095 - Regime excepcional de regularização de dividas

O Senhor Sub-Diretor Geral da AT mandou emitir o Oficio Circulado nº  60.095 de 31 de  outubro de 2013, com vista  á aplicação uniforme das normas regulamentadas pelo Decreto-Lei nº 151-A/2013 da mesma data.

Oficio Circulado 60.095
Decreto-Lei nº 151-A/2013
Perguntas Frequentes FAQ

quinta-feira, 3 de outubro de 2013

Regularização de dívidas ao Estado - "aprovado"


Regime excepcional de regularização de dívidas prevê perdão de juros e custas para que contribuintes que paguem dívidas ao fisco e à Segurança Social até 20 de Dezembro.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social prevê o pagamento integral das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva até a próximo dia 20 de Dezembro, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. Os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, serão dispensados de pagar juros de mora pelo atraso no pagamento e juros compensatório, ficando ainda dispensados de pagar custas devidas no processo de contra-ordenação. Já ao nível das coimas contarão com reduções substanciais.

O regime extraordinário de regularização de dívidas ao Estado, que foi hoje aprovado em Conselho de Ministros, prevê condições especiais de juros e de custas processuais e redução das coimas para empresas e particulares.

Em causa está o perdão de custas processuais e juros de mora e compensatórios para os contribuintes incumpridores, à semelhança - nestes últimos dois casos - do regime de 2002 criado pela então ministra das Finanças, Manuel Ferreira Leite.

O novo plano é, porém, mais favorável face ao regime excepcional de 2002 ao conceder três dispensas de pagamento: de juros de mora e compensatórios e também de custas processuais (só nos processos administrativos, não abrangendo processos em tribunais), continuando a prever uma redução de coimas. Recorde-se que Ferreira Leite criou um regime que previa a redução de custas a 1% da quantia exequenda para pagamento em conjunto das dívidas fiscais e contributivas, bem como a redução da coima a 10% do mínimo previsto na lei. A estas condições juntava-se ainda a dispensa de pagamento de juros de mora e compensatórios.

Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.
fonte :Económico 03/10/2013 - 16:30

Regularização de dívidas ao Estado - "o plano"

Regime excepcional de regularização de dívidas prevê que contribuintes que optem por pagar na íntegra ao fisco e à Segurança Social têm maiores reduções de juros de mora, coimas e custas.

O novo plano extraordinário regularização de dívidas ao fisco e à Segurança Social permitirá aos contribuintes o pagamento integral ou parcial das suas dívidas de natureza fiscal e contributiva, permitindo que empresas e particulares evitem as consequências da falta de cumprimento, nomeadamente penhoras. O Económico sabe que os contribuintes que optarem pelo pagamento total das suas dívidas, já detectadas ou auto denunciadas voluntariamente, terão maiores reduções de juros de mora pelo atraso no pagamento, juros compensatórios, coimas e custas devidas no processo de contra-ordenação.

O regime extraordinário de regularização prestacional de dívidas ao Estado está a ser hoje discutido em Conselho de Ministros, prevendo condições especiais de juros, prazos e redução das coimas e custas processuais para empresas e particulares. Este plano terá efeitos orçamentais já este ano através de arrecadação de receita fiscal extraordinária que ajudará a atingir a meta do défice de 5,5%.

Com este novo regime, o Executivo pretende ainda aliviar o garrote fiscal, evitando penhoras e aliviando a tesouraria das empresa, que asfixia o tecido empresarial e permitir o acesso a fundos comunitários no novo Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) que irá vigorar entre 2014 e 2020, e vai disponibilizar 21 mil milhões de euros dos quais, cerca de quatro mil milhões desses apoios estão previstos para as PME no eixo da competitividade.

fonte : Económico - 03/10/2013 - 12:40

quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Novas freguesias... a reorganização administrativa e a AT

Ajustamento, "nos municipios com desagregação dos serviços periféricos locais da Autoridade Tributária e Aduaneira ou com alteração dos limites geográficos, a nova realidade administrativa a cada um dos serviços periféricos locais desagregados."


Ver portaria 295-A/2013 de 01 de outubro

 

quinta-feira, 26 de setembro de 2013

A campanha "arredonda" ... a crónica

o Lidl (sem querer fazer publicidade) vem desde algum tempo lançando campanhas de beneficiência denominadas "Arredonda"
Arredonda para cima, claro !
Certo que para algumas pessoas um cêntimo é um cêntimo
Mas pessoas há que não se importam de dispender 25 centimos para arredondar a sua conta final para 50 centimos...
Este gesto penso eu, tem ajudado muitas obras de beneficiencia (a acreditar que é esse o seu destino)
E é aqui que começo a pensar neste nome "arredonda" e na sua enorme importância!
Recuperei uma velha "análise financeira doméstica" que há muito me confundia...
Empreendi então num pequeno trabalho de matemática básica,
Tão básica que basta olhar para o meu recibo de vencimento (referente ao ultimo mês em que realmente o recebi) e desfiz os cálculos :

Valores do Recibo de vencimento (Casado - 2 titulares - 0 dependentes)

Ordenado base  = 950,00
Retenção IRS     - 118,00 (12,5%)
Sobretaxa IRS    -    8,00  (de acordo com as regras)
Seg. Social        - 104,50 (11%)
Liquido recebido = 719,50

Valores que matemáticamente deveriam ser evidenciados no Recibo de vencimento;

Ordenado base     = 950,00
Retenção IRS       - 118,75 (12,5%)
Sobretaxa IRS      -    8,49 
Seg. Social           - 104,50 (11%)
Liquido recebido    = 718,26

E porquê a diferença?
De acordo com o disposto no Regime de Retenção na fonte (DL nº 42/91),  os valores resultantes dos cálculos das retenções de irs,são arredondados para a unidade de euros inferior.

O contrário acontece para a segurança social, por exemplo, isto para ficarmos pelos impostos sobre o rendimento do trabalho.

Apuradas as diferenças, sem arredondamentos, o trabalhador receberia a menos, neste exemplo matemático, 1,24 €, valor claro está, que seria entregue nos cofres do estado, é certo.

Mas se calhar sem o "Arredonda" talvez não fossem necessários outros sacrificios impostos pela crise, talvez até nem fosse necessário ter lançado a sobretaxa nem reajustar as tabelas de IRS.

Senão vejamos :

Se imaginarmos que neste momento 3.000.000 de trabalhadores poderiam estar a receber esta média de vencimento poderiamos ter uma conta com estes dados;
1,24€ X 3.000.000 = 3.720.000 €

Se multiplicarmos por 14 meses  poderemos estar a falar em 52.080.000 € num ano de "arredonda"

Salvo melhores contas e sem querer interferir no bolso de ninguem,

José Eduardo Leitão



quarta-feira, 25 de setembro de 2013

As guias de transporte e ... os outros


Outras informações  vinculativas relativamente a dúvidas levantadas com o novo Regime de Bens em Circulação
 
 
 
 
 
 
 
 
Aquisições intracomunitárias de bens


 
 

 
 
 
Resíduos Hospitalares
 

Os Municipios - e as guias de tranporte

De acordo com oficio circulado 5307 - informação vinculativa



Os Municípios enquanto sujeitos passivos de iva, estão obrigados a emitir e comunicar os documentos de transporte nos termos do previsto no Regime de Bens em Circulação.

Mas ...

Se o Municipio transporta bens no âmbito dos seus "poderes de autoridade" já não está abrandigo pela RBC...

E quais são os tais "poderes de autoridade" ?

Veja aqui um oficio circulado de 1991 que nos guiará em busca de uma boa interpretação

terça-feira, 10 de setembro de 2013

Lei n.º 73/2013 - Regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais

Lei n.º 73/2013 de 3 de setembro
Declaração de Retificação n.º 46-B/2013. DR 212 SÉRIE I, 2º SUPLEMENTO de 2013-11-01 
..."Para efeitos da presente lei, consideram-se:
a) «Autarquias locais», os municípios e as freguesias;
b) «Entidades intermunicipais», as áreas metropolitanas e as comunidades intermunicipais;
c) «Setor local», o conjunto de entidades incluídas no subsetor da administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
d) «Entidades associativas municipais», as entidades com natureza, forma ou designação de associação, participadas por municípios, independentemente de terem sido criadas ao abrigo do direito público ou privado, com exceção das entidades intermunicipais;
e) «Empresas locais», as sociedades constituídas ou participadas nos termos da lei, nas quais as entidades públicas locais participantes possam exercer, de forma direta ou indireta, uma influência dominante em razão da verificação de um dos seguintes requisitos, nos termos do regime jurídico da atividade empresarial local;
f) «Serviços e fundos autónomos do setor local», todos os organismos do setor local, dotados de autonomia administrativa e financeira, que não tenham natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, mesmo se submetidos ao regime aplicável a qualquer destas;
g) «Entidades públicas reclassificadas», as entidades, com natureza, forma e designação de empresa pública, fundação ou associação públicas, que tenham sido incluídas no subsetor administração local das administrações públicas no âmbito do Sistema Europeu de Contas Nacionais e Regionais, nas últimas contas setoriais publicadas pela autoridade estatística nacional;
h) «Compromissos», as obrigações de efetuar pagamentos a terceiros em contrapartida do fornecimento de bens e serviços ou da satisfação de outras condições, considerando-se os compromissos assumidos quando é executada uma ação formal pela entidade, como sejam a emissão de ordem de compra, nota de encomenda ou documento equivalente, ou a assinatura de um contrato, acordo ou protocolo, podendo também ter um caráter permanente e estar associados a pagamentos durante um período indeterminado de tempo, nomeadamente salários, rendas, eletricidade ou pagamentos de prestações diversas;
i) «Responsabilidades contingentes», possíveis obrigações que resultem de factos passados e cuja existência é confirmada apenas pela ocorrência ou não de um ou mais acontecimentos futuros incertos não totalmente sob controlo da entidade, ou obrigações presentes que, resultando de acontecimentos passados, não são reconhecidas porque:
i) Não é provável que um exfluxo de recursos, que incorpora benefícios económicos ou um potencial de serviço, seja exigido para liquidar as obrigações; ou
ii) O montante das obrigações não pode ser mensurado com suficiente fiabilidade.

quinta-feira, 29 de agosto de 2013

O valor patrimonial e o novo regime do arrendamento

Com a revisão da Lei 6/2006, pela Lei 31/2012, será possível aos inquilinos solicitar segundas avaliações dos valores patrimoniais ?...
...
"A lei das rendas prevê, em determinadas condições, que a renda seja atualizada com base no valor da avaliação fiscal também designado como "valor patrimonial tributário" (vpt). 

Ao contrário da anterior lei, que previa a possibilidade dos inquilinos requererem a realização de uma avaliação ao prédio (vd. artigo 37.º da lei 6/2006, de 27.2), a atual lei deixou de prever essa possibilidade.

A questão que se coloca é a de saber se, na ausência de norma expressa, o inquilino está indefeso perante erros na fixação do vpt que levem à fixação de uma renda superior à devida."
...
Advogado e Fiscalista, Silvério Mateus in Jornal de Negócios
ver artigo completo;
Pedir 2ª avaliação pelo inquilino - uma opinião do advogado e fiscalista Silvério Mateus


Uma avaliação da situação, muitas vez injusta, reconhecido pela Associação dos Propriétários Lisboneneses;
Erros de avaliaçâo Valor Patrimonial - uma opinião dos proprietarios Lisbonenses

terça-feira, 23 de julho de 2013

Documentos de transporte de gás


Regime dos bens em circulação

Transporte de gás

"… como se deve proceder para distribuição de gás porta a porta para particulares ou para sujeitos passivos.

Regra geral o gás é previamente encomendado pelos destinatários, pelo que devem ser emitidos e comunicados documentos de transporte para cada uma das encomendas ou vendas.

No entanto se o distribuidor transportar garrafas de gás sem destinatário, antes do início do transporte deve emitir um documento de transporte global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para esse procedimento, os documentos de transporte globais devem ser sempre impressos em papel (3 exemplares) e acompanhar os bens apenas o original e o duplicado, ainda que exista o código de identificação.

Á medidas que são feitas as entregas de bens, devem ser emitidos documentos definitivos por cada entrega com referência expressa ao documento de transporte global. Este documento definitivo pode ser uma fatura. O documento das entregas efetivas deve sempre processado em duplicado, servindo este duplicado para justificar a saída dos bens e será emitido sem qualquer formalismo nos termos do regime dos bens em circulação.

Estes documentos das entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao 5º dia útil seguinte das entregas efetivas.

Na inserção é necessário chamar o documento de transporte global e inserir os seguintes dados;

Nome do sujeito passivo, local data, quantidade, tipo de bem, e número, ainda que não exista sequência

Ser as distribuições das garrafas de gás forem para particulares, desde que previamente adquiridas, ficam excluídas da obrigação de serem acompanhadas por documentos de transporte emitido nos termos do regime dos bens em circulação, ou se forem entregues a particulares sem serem previamente vendidas, ficam dispensadas das obrigações de comunicaçãoonde se inclui a inserção nos 5 dias uteis.

Por último, é normal este tipo de distribuidor trazer dos clientes as garrafas de gás vazias por troca das entregas. Estas garrafas vazias são consideradas embalagens retornáveis, vasilhame, não vendáveis e, enquadram-se nas exclusões previstas no artigo 3º, logo estão excluídas das obrigações de documentos de transporte.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - padaria


Regime dos bens em circulação
Comerciantes de padaria

“… como se deve proceder com a distribuição pão, porta a porta, quando o padeiro sai do seu estabelecimento e não conhece os destinatários.

Neste caso, o padeiro deve, em primeiro lugar emitir um documento de transporte global, processado informaticamente, ou manualmente, e deve proceder á comunicação prévia desse documento global.

Quaisquer que sejam as vias utilizadas para o processamento os documentos de transportes globais devem ser sempre impressos em papel e acompanhar os bens (apenas deve acompanhar original e duplicado, embora a impressão deva ser de 3 exemplares.

No momento das entregas efetivas de bens, deve ser emitido um documento definitivo por cada entrega, com referencia expressa ao documento de transporte global.

Este documento definitivo pode ser uma fatura.

Os documentos das entregas efetivas devem ser emitidos em duplicado, servindo estes para justificar a saídas dos bens, emitidos sem qualquer formalismo nos termos dos bens em circulação.

Estes documentos de entregas efetivas são comunicados por inserção no portal das finanças até ao quinto dia útil seguinte ao das entregas efetivas.

Acrescenta-se ainda que a distribuição de pão por padarias, a sujeitos passivos, encomendadas ou adquiridas antecipadamente, sendo conhecido o destinatário, devem ser emitidos e comunicados e documentos de transporte por cada uma das encomendas ou vendas. Em qualquer dos casos, se o cliente te for um particular não sujeito passivo, o padeiro fica dispensado de todas as obrigações relacionadas com a comunicação.

Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

Documentos de transporte - materias para obras


Materiais  a utilizar em obra

“… em relação aos prestadores de serviços que transportam materiais para incluir nos diversos serviços  a prestar durante o dia,.

Neste caso estes contribuintes terão de emitir documento de transporte global pelas vias previstas no regime dos bens em circulação impresso em papel.

Por outro lado, à medida que forem efetuados os consumos de material na realização das suas prestações de serviços, deverá ser emitida uma folha de obra, ou equivalente, emitida em papel.

Os sujeitos passivos estão ainda dispensados de comunicação destes documentos, se não faturarem mais de 100.000, 00 €.”


Extrato do programa da TSF - Conselho Fiscal

quarta-feira, 3 de julho de 2013

Jovens já "não precisam de imigrar"

 Não sejamos injustos.

afinal o que parece não é...
pode não haver capacidade mas, vontade, essa parece que existe... parece!
mas realmente essa vontade também é a todoso nós, é a minha vontade,
e não me tenho cansado de a "recomendar" ...
só que ninguém liga nenhuma ao que eu digo
E é agora ... os jovens já não nos vão abandonar mais
E quando voltarem de vez este jardim á beira mar plantado Portugal vai rejuvenescer
palavra dos deputados da Nação;
 
 
"ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA


 
Recomenda a criação de condições para que os portugueses com uma formação académica ou profissional especializada não tenham de emigrar e para que aqueles que abandonaram Portugal possam regressar.
 
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que: 
1 — Seja fomentada a criação de estruturas para acompanhar a transição dos recém -licenciados para o mundo do trabalho e para avaliar a respetiva situação.

2 — Sejam analisadas as condições de empregabilidade nas diversas áreas de especialização académica e profissional, particularmente naquelas onde existem maiores dificuldades.

3 — Sejam implementados programas ou incentivos para fomentar o regresso ao seu país dos portugueses qualificados, para que o seu potencial não seja desperdiçado.

4 — Os parceiros sociais sejam envolvidos na discussão para se encontrarem as soluções mais adequadas aos objetivos descritos nos números anteriores.

Aprovada em 31 de maio de 2013.

A Presidente da Assembleia da República,

 Maria da Assunção A. Esteves."
 
publicado no  Diário da República, 1.ª série — N.º 125 — 2 de julho de 2013








sexta-feira, 28 de junho de 2013

Documentos de transporte - comunicação prévia despenalizada

De acordo com uma nota de imprensa da AT, (com data de emissão não disponibilizada), até 15 de outubro de 2013, excepcionalmente, as empresas podem continuar em sistema de adaptação ás novas regras de comunicação  do regime de bens em circulação.

Tendo em conta o carácter totalmente inovador desta reforma e de forma a permitir às empresas uma adaptação gradual ao novo regime, o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, por despacho de hoje, determinou que até ao próximo dia 15 de outubro não serão aplicadas quaisquer sanções (coimas ou apreensão) nos casos de ausência de comunicação electrónica prévia dos documentos de transporte por
parte das empresas, desde que essa comunicação seja efetuada até àquela data.

ver nota de imprensa


quinta-feira, 27 de junho de 2013

Documentos de transporte ... emissão e comunicação imediata no Portal da AT

De acordo com o disposto no numero 1, do artigo 3º, da portaria 161/2013, a comunicação por transm issão eletrónica de dados, pode ser efetuada a partir de 3 soluções previstas;

" ...
 a) Por transmissão eletrónica em tempo real, integrada em programa informático, utilizando o Webservice disponibilizado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT);

b) Através do envio de ficheiro exportado pelo programa informático de emissão, recorrendo à aplicação de envio de dados disponibilizada no Portal das Finanças na Internet (www.portaldasfinancas.gov.pt);

c) Através da emissão direta no Portal das Finanças do documento de transporte.
... "
 
O número 2 do artigo 3º, refere que, quaisquer daquela formas de comunicação cumprem a obrigação de comunicação, desde que seja obtido o necessário "código de identificação"

Poderá deduzir-se portanto, que também viável a opção pela emissão direta no Portal, uma vez que ali está disponivel uma aplicação informática que, utilizando a própria base dados da AT (relativamente aos dados de identificação dos sujeitos passivos envolvidos no transporte), disponibiliza, gratuitamente, "... as funcionalidades de emissão e comunicação necessárias ao cumprimento das obrigações previstas no regime de bens em circulação."

 

Novos utilizadores para a mesma conta do portal AT


Se pretender delegar tarefas relacionadas com o portal da AT ...
Crie um novo utilizador associado a uma conta previamente registada...

quarta-feira, 26 de junho de 2013

Comunicação de documentos de transporte ... básicamente

Básicamente ... é simples a comunicação dos documentos de transporte,




enquanto todo este processo for sendo montado, o senhor motorista tem que aguardar e o chefe tem que esquecer a ordem "passa aí uma guia rápido que o cliente está á espera"
.....
mais videos com notas informativas comuns a várias situações;

apresentação Megatrónica
apresentação Primavera
apresentação PHC



sexta-feira, 21 de junho de 2013

quarta-feira, 19 de junho de 2013

IUC - dívidas de 2009 a 2012

A Autoridade Tributária, decidiu-se pelo alargamento do periodo de audição prévia, de 15 para 25 dias, relativamente ás notificações enviadas aos contribuintes onde consta a falta de pagamento do Imposto Unico de Circulação desde o ano de 2009.

 Ver comunicado da AT
 
 


terça-feira, 18 de junho de 2013

Incentivos fiscais ao investimento - Decreto-Lei 82/2013

Investimentos que proporcionem emprego vão poder beneficiar de novos incentivos fiscais.
Estes incentivos publicados em lei no dia 17 de junho de 2013, são aplicados, nomeadamente aos investimentos afetos á exploração das entidades sujeitos passivos de IRC.
As entidades elegíveis terão de provar ser cumpridoras relativamente  ás obrigações fiscais e,para com a denominada "segurança social" e não podem ser consideradas empresas em dificuldades.
Na expectativa de que esta lei encontre muitos "elegìveis" aqui fica a ligação;

Decreto-Lei nº 82/2013 de 17 de junho, Ministério da Finanças

quarta-feira, 12 de junho de 2013

Subsídios função pública : redação final da proposta de lei adiada para 14 de junho

(Proposta de Lei nº 142/XII/2ª )

A redação final da proposta de lei do Governo sobre o pagamento de subsídios de férias em novembro foi adiada para sexta-feira, a pedido do PCP.

O adiamento foi solicitado pelo PCP aos deputados da comissão de Orçamento, Finanças e Administração Pública que tinham hoje em agenda a votação final da proposta, aprovada na sexta-feira em plenário.
in TVI24
ver notícia completa
!
Proposta de Lei nº 142/XII/ 2ª ("versão 1")
Proposta de Lei nº 142/XII/ 2ª (texto "final")

notícias relacionadas:
entrevista Primeiro Ministro  tvi24

Tendo em conta que o Senhor Primeiro Ministro entende não haver novidade nenhuma em relação á lei em vigor, poderemos esperar, dentro de alguns dias, pelo menos uma de duas situações (ou muitas de outras tantas);
ou chega uma nova versão do texto da proposta ou, simplesmente, já que não traz novidade nenhuma, a proposta cai.
brincadeirinha :))

sexta-feira, 7 de junho de 2013

Autarquias decidem quando pagar subsídios aos funcionários

Eu é que sou o Presidente da Câmara e eu decido ...!

«No que respeita às autarquias locais, não cabe ao Governo interferir nas decisões dos seus órgãos próprios. Nos termos da Constituição, cabe a cada autarquia local a responsabilidade administrativa de decidir sobre o processamento do pagamento dos subsídios aos respetivos trabalhadores», explicou a Secretaria de Estado do Ministro-adjunto e do Desenvolvimento Regional.
in TVI24

ver notícia completa

!?!

quinta-feira, 6 de junho de 2013

Os Funcionários públicos e os subsídios de ferias / natal

Foi a provada a  proposta de lei nº 142/XII/2.ª de iniciativa do Governo que regula a reposição, em 2013, dos subsídios de férias para os trabalhadores públicos, aposentados, reformados e demais pensionistas .

A proposta de lei prevê também a revogação do Decreto-Lei nº 3/2013, de 10 de janeiro.

Enquanto o  diploma se submete á votação final global previsívelmente no próximo dia 7 de junho para ficar a aguardar promulgação fica aqui a "ideia":

proposta de lei 142/XII/2ª

Legislação associada:
Lei nº 66-B/2012
Decreto-Lei nº 3/2013
Lei 23/98, de 26 de maio

Desemprego e baixas por doença passam a "contribuir"

A Proposta de Lei n.º 151/XII prevê uma série de alterações à Lei n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013 e revoga o n.º 2 do artigo 3.º, os n.ºs 2 a 4 do artigo 117.º e o n.º 2 do artigo 148.º da referida Lei.

Certamente sofrerá um grande impacto popular, o previsto para as situações de desemprego e de baixa por doença, determinado pelo artio 9º da proposta:

"Artigo 9º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
1- Sem prejuízo da cláusula de salvaguarda prevista no número seguinte, as prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contrçbuição nos seguintes termos:

a) 5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
b) 6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego. ......
......
......
5 - A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I.P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial. "

ver Proposta de Lei nº 5/XII

terça-feira, 4 de junho de 2013

IVA e o " regime de caixa "

É já a partir de outubro próximo que entra em vigor o novo regime de contabilidade de caixa para efeitos de iva.
Básicamente as empresas "elegiveis" que optem pelo dito regime passam a liquidar (e deduzir) o IVA após o respetivo recebimento dos seus clientes e dos respetivos pagamentos aos seus fornecedores e prestadores de serviços.
De registar também que, quem optar por este regime, deverá passar a utilizar registos especificos para as "operações de caixa" e respeitar períodos de "fidelização"
Quanto ao sigilo bancário, embora o artigo 241º da Lei 66-B/2012 fizesse questão de o levantar, o Decreto-Lei 71/2013 agora publicado  não o  refere.
Assim, ou o legislador se "esqueceu", (esperemos que não) ou dentro de algum tempo lá vem mais outra retificação....


ver Decreto-Lei n.º 71/2013. D.R. n.º 104, Série I de 2013-05-30

Legislação relacionada:
Lei n.º 66-B/2012
Decreto-Lei n.º 394-B/84

sexta-feira, 31 de maio de 2013

Portal AT - serviços disponíveis







Não há duvida...
que belo dia para fazer "manutenção"
mas nem tudo está "perdido"...
através deste link direto poderemos aceder ao portal e, enquanto aguardamos  o fim da dita manutenção, sempre podemos navegar...
conhecendo a AT, ver o apoio ao contribuinte, informação fiscal e estatisticas ou visitar a autoridade aduaneira...
Não vale a pena consultar a "atualidade" pois está também ... em "manutenção"

IRS+IRC - e a AT mais a sua "máquina premiada"

Se é penoso pagar os impostos
não deixa de o ser quando os temos que declarar....

Todos compreendemos que a AT possa ter sido apanhada "desprevenida"
Nunca tinha acontecido tal correria aos impostos nos ultimos dias de prazo...
Como os compreendemos...coitados
Como merecem a nossa simpatia...



quinta-feira, 30 de maio de 2013

Trabalhadores Independentes - Segurança Social - Declaração de valores da atividade

Esclarecimento sobre o anexo SS                29-05-2013| ISS

"O Instituto da Segurança Social, face a algumas notícias publicadas hoje sobre o anexo SS, vem por este meio esclarecer:

Não existe qualquer nova obrigação declarativa à Segurança Social. A declaração que anteriormente era feita até 15 de fevereiro, passou a ser feito até ao final do mês de maio conjuntamente com a declaração de IRS de forma a facilitar a entrega das declarações contributivas por parte dos Trabalhadores Independentes.

O artigo 152º do Código dos Regimes Contributivos determina que os Trabalhadores Independentes são obrigados a declarar à Segurança Social o valor da atividade desenvolvida, com descriminação dos rendimentos anuais ilíquidos obtidos no âmbito do exercício da respetiva atividade no ano civil anterior ou seja:
  • Declarar o valor total das vendas realizadas;
  • Declarar o valor da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
  • Declarar o valor total da prestação de serviços por pessoa colectiva e pessoa singular com atividade empresarial.
Nesse sentido foi criado o “Anexo SS” a fim de poderem ser descriminados pelo trabalhador independente todos os rendimentos acima referidos uma vez que os mesmos não podiam ser obtidos por via dos dados disponibilizados pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), uma vez que não dispunha destes dados discriminadamente. Este Anexo SS deve ser entregue conjuntamente com declaração de rendimento Modelo 3 do IRS, no prazo legal estabelecido para a entrega desta declaração e por transmissão electrónica de dados, através do Portal da Finanças.

Assim, em vez de ser feito em dois momentos, duplicando carga burocrática e levando a que os contribuintes despendessem por duas vezes do seu tempo para prestar estas declarações, desenvolveu-se este modelo.

Finalmente, o prazo de entrega da declaração de rendimentos de Trabalhadores Independentes termina no próximo dia 31 de maio. Os contribuintes que não tenham ainda submetido o Anexo SS, poderão fazê-lo sem que haja lugar à aplicação de coima, se a respetiva declaração for entregue ou substituída dentro deste período."

fonte : Noticias em Segurança Social

Ver também Isenção da obrigação de contribuir artigo 157º do Código Contributivo

Ver Código Contributivo (origem Segurança Social)

Quem não está obrigado ver alerta da AT

quarta-feira, 1 de maio de 2013

Modelo 22 IRC - Autarquias Locais e Estado poderão estar sujeitos a envio


"... todos os sujeitos passivos de IRC residentes em território português, com exceção das entidades isentas ao abrigo do artigo 9.° do mesmo Código (Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais, e restantes entidades aí mencionadas) que não estejam sujeitas a uma qualquer tributação autónoma, estão obrigados ao envio da declaração periódica de rendimentos (Modelo 22 e respetivos anexos) até ao ultimo dia do mês de maio..."

Ou seja, salvo melhor interpretação, instituições do Estado, Regiões Autónomas e Autarquias Locais que, por qualquer imposição legal, sejam obrigadas a tributação autónoma, deverão também respeitar a obrigação de envio do respetivo modelo 22 ...

ver Oficio Circulado Nº  20167/2013 de 12 de abril
emitido pelo Divisão de Conceçao da DIREÇÃO DE SERVIÇOS DO IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS COLETlVAS

temas e legislação relacionados:

artigo 9º do CIRC - Isenções
artigo 88º do CIRC - Taxas de tributação autónoma

quarta-feira, 24 de abril de 2013

Portaria 161/2013 - Comunicação de guias de transporte a partir de 1 de julho de 2013


A entidades a que a AT chama  de "agentes económicos" têm mais 2 meses para se adaptar ás "regras" que pretendem aplicar aos bens em circulação ...
Assim esqueçamos o dia 1 de maio de 2013,
Para já podemos pensar em 1 de julho para cumprir a obrigatoriedade de comunicação...
No entanto fica desde já registado que não há necessidade de comunicar os "documentos de transporte em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final" ou seja;
- os documentos de transporte relativamente a bens que sejam transportados pelo respetivo destinatário ou adquirente, na qualidade de  consumidor final ... é isto?

a ver vamos se não teremos por aí, necessidade de estudar mais umas tantas portarias carregadas de outras tantas alterações e "adaptações"

quinta-feira, 4 de abril de 2013

Documentos de transporte - integração de software


A AT disponibiliza o documento "Manual de integração de software" para "Comunicação dos documentos de transporte" 

Este documento criado em 19 de fevereiro passado já sofreu 4 alterações incluindo aquela que é a versão de 02 de abril de 2013 agora incluída.


quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Irs 2012 - Modelo 3




 
Entregas em PAPEL ;
Categoria A e H ... durante o mês de MARÇO de 2013
Outras categorias ... durante o mês de ABRIL de 2013

PELA INTERNET ;
Categoria A e H ... durante o mês de ABRIL de 2013
Outras categorias ... durante o mês de MAIO de 2013






terça-feira, 12 de fevereiro de 2013

quarta-feira, 6 de fevereiro de 2013

Obrigações declarativas AT - 2013

A grande "novidade" declarativa, surge já este mês de fevereiro, e que tem a ver com a declaração de remunerações que, passa a ser uma obrigação mensal.
As informações a declarar são agora mais abrangentes, uma vez que é obrigatório declarar, além das remunerações ditas "normais" e que habitualmente eram informadas apenas á Segurança Social, também os outros "benefícios" atribuidos mensalmente aos colaboradores das empresas como por exemplo, subsídios de refeição, ajudas de custo e outros de idêntico cariz.
  
Assim a partir deste ano que já decorre,  até ao dia 10 de cada mês, esta obrigação deve ser rigorosamente cumprida sob pena de ... coimas pesadissimas, claro está.
Este mês de fevereiro de 2013,  até  dia 11 uma vez que dia 10 é um domingo.

Veja no link abaixo as obrigações para o corrente ano;



quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Rappel - e as regras da faturação


A emissão de notas de crédito para descontos, tipo "rappel",  beneficiam de exceção ás novas regras  da faturação

Assim, de acordo com o disposto no Ofício Circulado Nº 30141/2013, de  4 de Janeiro de 2013, as notas de crédito poderão também ser emitidas para documentar descontos do tipo "rappel" sem que, para tal, seja necessário referenciar uma fatura de origem,  na eventualidade de o "rappel" respeitar por exemplo a um determinado período e várias faturas correspondentes.

Ver Ofício Circulado Nº 30141/2013

quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

IRS - Como se calcula a sobretaxa ?

Uma das dúvidas mais recorrentes dos contribuintes tem sido sobre as forma de cálculo do rendimento líquido mensal e de como se calcula a sobretaxa de IRS.
Os trabalhadores para saberem qual é a sua remuneração liquida, devem em primeiro lugar verificar qual é a taxa de retenção que lhes é aplicável. As tabelas de retenção, que estão publicadas e que as podem consultar no site das declarações eletronicas, têm várias tabelas e taxas de acordo com a situação familiar dos contribuintes.
Após ter conhecimento da taxa que lhe é aplicável, devem multiplicar o valor bruto da remuneração  por essa taxa, para obterem o valor de retenção na fonte.
A seguir, também se multiplica o valor da remuneração bruta, pela taxa de segurança social do trabalhador que, regra geral, é de 11 por cento.
A seguir as este cálculo, subtrai-se ao rendimento bruto o valor apurado da retenção na fonte e da segurança social e então obtemos o valor liquido da remuneração.
Mas como este ano ainda existe a sobretaxa, após o apuramento do valor liquido, temos ainda que determinar o valor da sobretaxa.
A sobretaxa é calculada tendo como base o valor liquido da remuneração, á qual se vai ainda subtrair o valor da remuneração minima mensal, que este ano é no valor de 485,00 euros e, sobre o resultado desta equação, aplica-se a sobretaxa de 3,5 %.
Após o apuramento da sobretaxa, esta subtrai-se ao rendimento liquido e chegamos então ao valor que os trabalhadores vão receber efetivamente.
Vendo um exemplo;
para um trabalhador do privado, solteiro e sem dependentes, que tenha um rendimento bruto de, por exemplo de 750,00€ em que a retenção na fonte é de 63,00€ e a segurança social é de 82,00 € aproximadamente, o rendimento liquido do trabalhador é de 605,00€.
Para se determinar a sobretaxa, a este rendimento de 605,00€, retira-se o valor de retribuição minima mensal garantida, que é presentemente de 485,00 euros.
E sobre este valor (a diferença entre 605,00 - 485,00) aplica-se 3,5 %, o que dá um valor de sobretaxa de 4 euros. (arrendondamento para baixo)
O trabalhador vai então receber o valor mensal de 601,00 €...

In Conselho Fiscal - TSF
23-01-2013


Legislação associada :
Lei nº 11/2013 de 28 de janeiro   (acrescentado posteriormente)