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quarta-feira, 22 de junho de 2011

Pensões - coeficientes de revalorização

De acordo com a normais legais em vigor o Governo determina os "valores dos coeficientes de revalorização a aplicar na actualização das remunerações registadas que servem de base de cálculo às pensões iniciadas durante o ano de 2011, os quais constam das tabelas que constituem os anexos
e II "  da Portaria n.º 246/2011
Legislação relacionada:
Lei 4/2007 de 16 de janeiro
Legislação revogada:




Empossado o novo Governo de Portugal


Veja o novo elenco governativo que forma o XIX Governo constitucional

domingo, 19 de junho de 2011

Leis antigas ... Leis caducas

Em cumprimento pelo estabelecido no programa SIMPLEGIS a Presidência do Conselho de Ministros emitiu o Decreto-Lei n.º 70/2011 que, "tem por objecto determinar a não vigência de decretos-leis, em razão de caducidade,revogação tácita anterior ou revogação efectuada pelo presente decreto -lei, estabelecendo, de forma expressa, que tais decretos -leis não se encontram em vigor."...
"Nos termos do artigo 1.º, determina -se a não vigência, na área de atribuições das finanças, dos seguintes decretos--leis:

a) Decreto -Lei n.º 34/74, de 4 de Fevereiro, que alterou normas sobre o Grémio dos Seguradores;
b) Decreto -Lei n.º 50/74, de 15 de Fevereiro, que prorrogava o prazo de vigência das normas relativas às taxas para a Comissão Reguladora dos Produtos Químicos e Farmacêuticos;
c) Decreto -Lei n.º 57/74, de 16 de Fevereiro, que autorizava o Ministro das Finanças a conceder um empréstimo ao Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca;
d) Decreto -Lei n.º 58/74, de 16 de Fevereiro, que mantinha o Fundo de Renovação da Marinha Mercante e redefinia as suas atribuições e orgânica;
e) Decreto -Lei n.º 74/74, de 28 de Fevereiro, relativo à atribuição de incentivos fiscais e de outros benefícios às empresas industriais;
f) Decreto -Lei n.º 116/74, de 20 de Março, que autorizava os Ministros das Finanças e do Ultramar a outorgarem, em nome do Estado, com diversas empresas, contratos relacionados com a execução do empreendimento de Cabora Bassa;
g) Decreto -Lei n.º 227/74, de 29 de Maio, relativo ao funcionamento do conselho de administração da Caixa Geral de Depósitos em circunstâncias excepcionais;
h) Decreto -Lei n.º 241/74, de 6 de Junho, que abria um crédito especial no orçamento de Encargos Gerais da Nação;
i) Decreto -Lei n.º 270/74, de 21 de Junho, que autorizava pagamentos em conta da verba de despesas de anos findos;
j) Decreto -Lei n.º 279/74, de 25 de Junho, que transferia para o Banco de Portugal a competência para a autorização de certas operações;
l) Decreto -Lei n.º 352/74, de 14 de Agosto, que abriu um crédito especial de 100000000$00 no Ministério das Finanças a favor do Ministério da Coordenação Interterritorial;
m) Decreto -Lei n.º 368/74, de 19 de Agosto, que concedeu aos Governos -Gerais dos Estados de Angola e de Moçambique poderes legislativos para adoptarem providências urgentes que as presentes condições dos mercados monetários e financeiros dos respectivos territórios pudessem vir a exigir;
n) Decreto -Lei n.º 372/74, de 20 de Agosto, que fixou novas remunerações aos servidores civis do Estado e aumentou as pensões de aposentação, de reforma e de invalidez;
o) Decreto -Lei n.º 431/74, de 11 de Setembro, que alterava o quadro de técnicos da Inspecção -Geral de Finanças;
p) Decreto -Lei n.º 436/74, de 11 de Setembro, que manteve a validade da lista dos candidatos aprovados no último concurso para tesoureiros da Fazenda Pública de 2.ª classe;
q) Decreto -Lei n.º 456/74, de 13 de Setembro, que sujeitava a promoção ou a mudança de situação de oficiais das forças armadas, somente quando tais situações resultassem de pedido dos interessados, a certos emolumentos;r) Decreto -Lei n.º 480/74, de 25 de Setembro, que disciplinava o aumento dos salários de quantitativos iguais ou superiores a 7500$00;
s) Decreto -Lei n.º 487/74, de 26 de Setembro, que aumentou os efectivos da Guarda Fiscal;
t) Decreto -Lei n.º 510/74, de 2 de Outubro, que prorrogava o prazo de vigência relativo ao regime aplicável a certos produtos;
u) Decreto -Lei n.º 523/74, de 8 de Outubro, que alterava o regime de exercício das funções de crédito em Macau;
v) Decreto -Lei n.º 525/74, de 8 de Outubro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças;
x) Decreto -Lei n.º 537/74, de 12 de Outubro, relativo à Comissão de Crédito e Seguro de Créditos à Exportação Nacional;
z) Decreto -Lei n.º 567/74, de 31 de Outubro, que autorizava a Administração -Geral do Porto de Lisboa a contrair um empréstimo no montante de 25000000$00;
aa) Decreto -Lei n.º 576/74, de 5 de Novembro, que alterou a orgânica da Direcção -Geral das Contribuições e Impostos;
bb) Decreto -Lei n.º 600/74, de 8 de Novembro, que delimitava o campo de aplicação do regime de isenção de certos direitos de importação;
cc) Decreto -Lei n.º 617/74, de 14 de Novembro, que fixava os vencimentos mensais a abonar ao pessoal da Guarda Fiscal;
dd) Decreto -Lei n.º 621/74, de 15 de Novembro, que autorizava a Caixa Geral de Depósitos a conceder às Câmaras Municipais de Lisboa e do Porto empréstimos totalizando
341000 contos;
ee) Decreto -Lei n.º 627/74, de 16 de Novembro, que revogava o prémio anual a atribuir pelo Ministério das Finanças
com fundos fornecidos por empresas e entidades privadas;
ff) Decreto -Lei n.º 630/74, de 18 de Novembro, que suspendia as eleições dos vogais da Junta do Crédito Público;
gg) Decreto -Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que definia linhas gerais de política e gestão da função pública
e criava uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal;
hh) Decreto -Lei n.º 662/74, de 26 de Novembro, que prorrogava até final do ano em curso prazo relativo a remunerações
de membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e de determinadas sociedades ou empresas;
ii) Decreto -Lei n.º 672/74, de 29 de Novembro, que estabelecia os termos em que eram fixadas e atribuídas as
remunerações dos administradores por parte do Estado;
jj) Decreto -Lei n.º 712/74, de 11 de Dezembro, que estabelecia o processo a que deveria obedecer a dissolução das corporações e providenciava sobre a situação do respectivo pessoal;
ll) Decreto -Lei n.º 728 -A/74, de 19 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno, amortizável;
mm) Decreto -Lei n.º 731/74, de 20 de Dezembro, que fixava o montante máximo dos empréstimos a contrair pelo Fundo de Renovação e de Apetrechamento da Indústria da Pesca até 31 de Dezembro de 1974;
nn) Decreto -Lei n.º 739/74, de 26 de Dezembro, que alterava normas sobre a organização e a gestão dos programas
autónomos;
oo) Decreto -Lei n.º 778/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo ao regime das sociedades
gestoras de carteiras de títulos;
pp) Decreto -Lei n.º 779/74, de 31 de Dezembro, que autorizava a emissão de um empréstimo interno amortizável;
qq) Decreto -Lei n.º 787/74, de 31 de Dezembro, que abria um crédito especial a favor do Ministério da Coordenação
Interterritorial;
rr) Decreto -Lei n.º 798/74, de 31 de Dezembro, que elevava a taxa de juros das cauções dos exactores depositadas
nos cofres do Tesouro;
ss) Decreto -Lei n.º 802/74, de 31 de Dezembro, que prorrogou prazos relativos à Pauta de Importação;
tt) Decreto -Lei n.º 808/74, de 31 de Dezembro, relativo a disposições orçamentais consideradas necessárias à execução
dos serviços;
uu) Decreto -Lei n.º 810/74, de 31 de Dezembro, que criou a Comissão Coordenadora das Instituições de Crédito
do Sector Público;
vv) Decreto -Lei n.º 811/74, de 31 de Dezembro, que criou o Conselho Consultivo de Crédito;
xx) Decreto -Lei n.º 813/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo à aquisição de casas para habitação;
zz) Decreto -Lei n.º 833/74, de 31 de Dezembro, que prorrogava um prazo relativo à instalação da nova refinaria do Sul;
aaa) Decreto -Lei n.º 834/74, de 31 de Dezembro, que aumentava o quadro do pessoal da Junta do Crédito Público e permitia a admissão de pessoal além do quadro ou em regime de prestação de serviços;"

ver Decreto-Lei nº 70/2011

segunda-feira, 6 de junho de 2011

Novo Governo


Informação SIC

sexta-feira, 3 de junho de 2011

quarta-feira, 1 de junho de 2011

Modelo 22 - O regime simplificado e as regras transitórias

Campo 4 do quadro 3 do Modelo 22


CODIGO do IRC
Artigo 87.º
Taxas
1 — As taxas do imposto, com excepção dos casos previstos nos nºs 4 e seguintes, são as constantes da tabela seguinte:
Matéria colectável (em euros)
Taxas
(em percentagens)
Até 12 500
12,5
Superior a 12 500
25

2 — O quantitativo da matéria colectável, quando superior a € 12 500, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do 1.º escalão, à qual se aplica a taxa correspondente; outra, igual ao excedente, a que se aplica a taxa do escalão superior.
...
7 — A taxa prevista no primeiro escalão da tabela prevista no n.º 1 não é aplicável, sujeitando-se a totalidade da matéria colectável à taxa de 25% quando:

a
) Em consequência de operação de cisão ou outra operação de reorganização ou reestruturação empresarial efectuada depois de 31 de Dezembro de 2008, uma ou mais sociedades envolvidas venham a determinar matéria colectável não superior a € 12.500;
b) O capital de uma entidade seja realizado, no todo ou em parte, através da transmissão dos elementos patrimoniais, incluindo activos intangíveis, afectos ao exercício de uma actividade empresarial ou profissional por uma pessoa singular e a actividade exercida por aquela seja substancialmente idêntica à que era exercida a título individual.



Artigo 91.º da Lei 3-B/2010 (Orçamento do Estado para 2010)

"Regras transitórias para o regime simplificado
1 — Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado
de determinação do lucro tributável, cujo período
de validade ainda esteja em curso no primeiro dia do período
de tributação que se inicie em 2010, mantêm -se no
regime simplificado de determinação do lucro tributável até
ao final deste período, findo o qual se consideram abrangidos
pelo artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 158/2009, de 13 de
Julho, caso se verifiquem os pressupostos nele previstos.
2 — Os sujeitos passivos referidos no número anterior
podem optar pela aplicação das taxas constantes do n.º 1
do artigo 87.º do Código do IRC.
3 — A opção a que se refere o número anterior é exercida
na declaração periódica de rendimentos a que se refere
a alínea b) do n.º 1 do artigo 117.º do Código do IRC."

ver Lei 3-B/2010

Estágios profissionais - novas regras

Decreto-Lei n.º 66/2011, de 01 de Junho de 2011, estabelece novas regras para os estágios profissionais, incluindo os estágios obrigatórios para o exercício de uma profissão.

Entre várias novidades, "passa a ser obrigatório fazer um contrato de estágio, por escrito, entre o estagiário e a entidade que o vai receber..."
cada "contrato não pode durar mais de 12 meses, excepto se se tratar de um estágio obrigatório para o exercício de uma profissão. Neste caso, pode durar até 18 meses."

As novas regras impostas pelo Decreto Lei agora publicado, não se aplicam a estágios:
  • curriculares (que fazem parte da formação secundária ou universitária)
  • pagos em parte pelo Estado
  • na administração pública ou local
  • obrigatórios para entrar ou progredir numa carreira como trabalhador em funções públicas
  • em que o estagiário está como trabalhador independente.
ver Decreto-Lei n.º 66/2011

legislação relacionada:

Lei n.º 55-A/2010. D.R. n.º 253, Suplemento, Série I de 2010-12-31
Assembleia da República - Orçamento do Estado para 2011