sábado, 27 de março de 2010
quarta-feira, 17 de março de 2010
IRC - Pagamento Especial por Conta
MARÇO é tempo de PEC - Pagamento Especial por Conta
Sem prejuízo dos respectivos pagamentos por conta, os sujeitos passivos de IRC ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.
O montante do pagamento especial por conta deverá ser igual a 1% do volume de negócios referente ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.
Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
Esta informação não dispensa consulta da respectiva legislação em vigor
Sem prejuízo dos respectivos pagamentos por conta, os sujeitos passivos de IRC ficam sujeitos a um pagamento especial por conta (PEC), a efectuar durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro do ano a que respeita.
O montante do pagamento especial por conta deverá ser igual a 1% do volume de negócios referente ao exercício anterior, com o limite mínimo de 1.000€, e, quando superior, será igual a este limite acrescido de 20% da parte excedente, com o limite máximo de 70.000€.
Ao montante apurado, deduzir-se-ão os pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.
O PEC não é aplicável no exercício de início de actividade e no seguinte.
Ficam dispensados de efectuar o pagamento especial por conta:
a) Os sujeitos passivos totalmente isentos de IRC nos termos dos artigos 9.º e 10.º do Código do IRC e do Estatuto Fiscal Cooperativo;
b) Os sujeitos passivos que se encontrem com processos no âmbito do Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, a partir da data de instauração desse processo.
Esta informação não dispensa consulta da respectiva legislação em vigor
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quinta-feira, 11 de março de 2010
IVA - Janeiro de 2010 - Alargamento de Prazo
Motivado certamente pelos ultimos problemas técnicos surgidos no Portal da Finanças, a DGCI dediciu informar que foi "Alargado o prazo de entrega e pagamento de Janeiro de 2010 até ao dia 12/03"
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Entrega da declaração de IRS de 2009 via Internet
A DGCI no youtube
Divulga as vantagens de entrega da declaração de Irs vi internet
Divulga as vantagens de entrega da declaração de Irs vi internet
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quinta-feira, 4 de março de 2010
IRC - TAXAS DE DERRAMA- EXERCÍCIO DE 2009-PARA COBRANÇA EM 2010
A partir do Portal das Finanças está disponível para consulta a lista de Municípios, e respectivos códigos Distrito/Concelho e taxas de derrama lançadas para cobrança em 2010 referente ao exercício de 2009.
A partir daquele portal estão enfim disponíveis, também os anos anteriores até ao ano de 2003, inclusive.
CONSULTAR Derrama de IRC / Municípios
A partir daquele portal estão enfim disponíveis, também os anos anteriores até ao ano de 2003, inclusive.
CONSULTAR Derrama de IRC / Municípios
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modelo 22
Ordenados em atraso - Retenção na fonte
"Ordenados em Falta
Retenção na fonte e Segurança Social
Infelizmente, é cada vez mais frequente, a situação em que,chegado o dia de pagamento dos ordenados, a empresa não consegue cumprir com a sua obrigação, ficando os trabalhadores sem receber.
E o que fazer nestes casos com a Segurança Social e com o IRS?
Quando falamos de ordenados de trabalhadores dependentes, só há rendimento tributável em IRS, quando exista o pagamento desses mesmos ordenados aos trabalhadores.
Se falarmos por exemplos nos ordenados referentes a Novembro e Dezembro de referentes a 2009,que não foram pagos até ao final do ano, entao estes valores não são rendimentos do trabalhador, de 2009 e não devem por isso ser incluidos, nem no modelo 3 enviado pelo trabalhador, nem no ,modelo 10 a enviar pela empresa. Estes ordenados só serão rendimento no ano em forem pagos. E se só forem pagos por exemplo em 2011, só serão incluidos na declaração de rendimentos de 2011.
É também apenas na data do pagamento que há lugar a retenção na fonte de IRS.
No que toca à Segurança Social, o entendimento tem sido diferente.De acordo com o que consta no próprio site da Segurança Social, a declaração de remunerações para a Segurança Social e respectivo pagamento, terão de ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a remuneração, independentemente de o ordenado ter sido pago, ou não."
Crónica de Sandra Bernardo - Conselho Fiscal - TSF
19 JAN 10
Retenção na fonte e Segurança Social
Infelizmente, é cada vez mais frequente, a situação em que,chegado o dia de pagamento dos ordenados, a empresa não consegue cumprir com a sua obrigação, ficando os trabalhadores sem receber.
E o que fazer nestes casos com a Segurança Social e com o IRS?
Quando falamos de ordenados de trabalhadores dependentes, só há rendimento tributável em IRS, quando exista o pagamento desses mesmos ordenados aos trabalhadores.
Se falarmos por exemplos nos ordenados referentes a Novembro e Dezembro de referentes a 2009,que não foram pagos até ao final do ano, entao estes valores não são rendimentos do trabalhador, de 2009 e não devem por isso ser incluidos, nem no modelo 3 enviado pelo trabalhador, nem no ,modelo 10 a enviar pela empresa. Estes ordenados só serão rendimento no ano em forem pagos. E se só forem pagos por exemplo em 2011, só serão incluidos na declaração de rendimentos de 2011.
É também apenas na data do pagamento que há lugar a retenção na fonte de IRS.
No que toca à Segurança Social, o entendimento tem sido diferente.De acordo com o que consta no próprio site da Segurança Social, a declaração de remunerações para a Segurança Social e respectivo pagamento, terão de ser entregues até ao dia 15 do mês seguinte àquele a que se refere a remuneração, independentemente de o ordenado ter sido pago, ou não."
Crónica de Sandra Bernardo - Conselho Fiscal - TSF
19 JAN 10
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