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quarta-feira, 28 de outubro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Em artigo colocado em 30/09/2009, seleccionámos algumas alterações que irão interferir na gestão financeira das empresas e dos seus colaboradores, por força do novo CÓDIGO DOS REGIMES CONTRIBUTIVOS DO SISTEMA PREVIDENCIAL DE SEGURANÇA SOCIAL

Mas há mais alterações, e algumas, sendo inesperadas, poderão tornar-se de dificil e emediato entendimento, começando já a levantar muitas polémicas .

Assim atentemos ao disposto no Capítulo II (Disposições comuns) que no seu artigo 11º dita o seguinte:

Objecto da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva tem por objecto o pagamento regular de contribuições e de quotizações por parte das pessoas singulares e colectivas que se relacionam com o sistema previdencial de segurança social.
2 — As contribuições são da responsabilidade das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes, das entidades contratantes e dos beneficiários do seguro social voluntário, consoante os casos, e as quotizações são da responsabilidade dos trabalhadores, nos termos previstos no presente Código.

Veriquemos que, para além das entidades empregadoras, dos trabalhadores independentes e dos beneficiários do seguro social voluntário, as contribuições também são da responsabilidade das entidades contratantes.



Se verificarmos o descrito nos seguintes artigos;
Artigo 140.º
Entidades contratantes
As pessoas colectivas e as pessoas singulares com actividade empresarial que beneficiem de prestação de serviços por trabalhadores independentes são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes, independentemente da sua natureza e das finalidades que
prossigam.

Artigo 150.º
Facto constitutivo da obrigação contributiva
1 — A obrigação contributiva dos trabalhadores independentes constitui -se com o início dos efeitos do enquadramento e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
2 — Os trabalhadores independentes são, no que se refere à qualidade de contribuintes, equiparados às entidades empregadoras.
3 — A obrigação contributiva das entidades contratantes constitui -se com a prestação do serviço pelo trabalhador independente e efectiva -se com o pagamento de contribuições, nos termos regulados no presente capítulo.
4 — A prestação de serviços dos profissionais a que se refere as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 139.º, no respectivo âmbito da actividade profissional, não está sujeita à obrigação prevista no número anterior. (por exemplo advogados e solicitadores).



Artigo 167.º
Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade contratante, 70 % do valor total de cada serviço
prestado.


Artigo 168.º
Taxas contributivas
...

4 — A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes
que adquiram prestação de serviços é de 5 %

...


Artigo 281.º
Ajustamento progressivo das taxas contributivas
...
f) A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes que adquiram prestação de serviços prevista no n.º 4 do artigo 168.º é fixada para o ano de:
i) 2010 em 2,5 %;
ii) 2011 em 5 %;
...


No respeitante a esta particularidade das novas obrigações das "Entidades contratantes" será de toda a conveniência analisar o disposto no TÍTULO II - Regime dos trabalhadores independentes e respectivas secções bem como, deverá
Consultar Lei 110/2009


O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

terça-feira, 27 de outubro de 2009

Parabens, Senhores Técnicos Oficiais de Contas

No dia 26 de Outubro, foi publicado o Decreto-Lei n.º 310/2009 que aprova o Estatuto
da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, que passa a denominar -se Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
Em comunicado aos Menbros, o Presidente da Direcção , Domingues Azevedo, começa por salientar, entre variadas observações, que " Os Técnicos Oficiais de Contas passam a ser reconhecidos ao mesmo nível de outras profissões, destruindo de uma vez por todas as considerações que desvalorizavam o seu mérito, relegando-os para a mais baixa hierarquia da organização profissional;"

Por isso é caso para dizer temos Ordem ... Parabéns Senhores Técnicos Oficiais de Contas.

Notícias em CTOC

sexta-feira, 16 de outubro de 2009

IRC - Modelo 22 de 2008 - atenção aos atrasos

"A Direcção de Serviços do IRC, em colaboração com a DGITA, procedeu à emissão de 11.902 cartas a sujeitos passivos de IRC que até à presente data não procederam à apresentação da declaração periódica de rendimentos modelo 22 relativa ao exercício de 2008. "
...

"Assim, uma vez decorrido o prazo concedido nos avisos agora expedidos sem que seja cumprida a obrigação declarativa em falta, serão emitidas as respectivas liquidações oficiosas, as quais serão processadas com base nos critérios estipulados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 83.º do Código do IRC ..."

ver nota da Direcção Geral dos Impostos de 16-10-2009

SNC - ambientemo-nos às novas terminologias

Quando em Janeiro começarmos as tarefas de contabilização, vamo-nos deparar com novas terminologias.

Que tal começar a ambientar-se? Aqui fica um quadro exemplo


segunda-feira, 12 de outubro de 2009

SAF-T (PT) - estrutura de dados alterada para 2010

Com a concordância da Associação Portuguesa de Software, o ficheiro normalizado de auditoria tributária para exportação de dados, o designado SAF-T (PT), sofreu "ligeiras alterações na estrutura de dados "

A nova estrutura de dados, que entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010. surge também pela "necessidade de adaptar o ficheiro ao novo Sistema de Normalização Contabilística (SNC), bem como a futura certificação do software de facturação "


Ver Portaria n.º 1192/2009, de 08/10 - Série I - n.º 195

quinta-feira, 8 de outubro de 2009

Contabilização pelo justo valor de activos - SNC/IRC

"Foi recentemente publicada, legislação que altera o Código do Imposto sobre as Pessoas Colectivas (IRC), modificação esta, obrigatória, face ás novas regras que serão introduzidas com a aprovação do novo Sistema de Normalização Contabilística em Portugal.
Com estas alterações contabilisticas, fica aberto o caminho para a contabilização pelo justo valor de activos que tenham um preço formado em mercados regulamentados. Esta possibilidade obrigou a acertos no código do IRC, quer ao nível dos conceitos, quer ao nível das novas realidades contabilisticas.De acordo com a nova redação do código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, a entrar em vigor em 2010, os ajustamentos decorrentes da aplicação do justo valor, não concorrem para a formação do lucro tributável, sendo imputados como rendimentos ou gastos, no período de tributação em que os elementos ou direitos que lhes deram origem, sejam vendidos, exercidos, extintos ou liquidados, com algumas excepções.Ou seja quaisquer ajustamentos que sejam efec tuados pelo justo valor não serão considerados para efeitos de tributação, em sede de IRC."

Fonte: Conselho Fiscal
(João Antunes)
TSF 01/10/2009

incentivos às regiões com problemas de interioridade

Aprovação das áreas beneficiárias

"Para efeitos de aplicação das medidas de incentivo à recuperação acelerada das regiões que sofrem de problemas de interioridade, definidas no artigo 43.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, são consideradas como áreas
territoriais beneficiárias as áreas identificadas no mapa anexo..." à Portaria n.º 1117/2009, de 30/09