O Artº 39º do Decreto-Lei nº 69º-A/2009, de 24 de Março determina a confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores de bens e serviços no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades.
Determina ainda que aquelas entidades, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida,
com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"
Tendo sido suscitada a dúvida sobre o apuramento do montante a reter nos termos do referido artº 39, vem agora novo entendimento da Direcção Geral dos impostos através do
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02 que determina a exclusão do cálculo para retenção o valor do IVA liquidado nas facturas.
Legislação associada :
Decreto-Lei 411/91 revogado
Decreto-Lei 400/93 revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Lei 110/2009 revoga o DL 411/91
quarta-feira, 16 de setembro de 2009
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