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quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Segurança Social -Código dos Regimes Contributivos

Mais uma atenção aos Técnicos Oficiais de Contas

No passado dia 16/09/2009, foi publicada em Diário da Republica, a Lei nº 110/2009, que aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e que introduz alterações bastante significativas no âmbito das contribuições para a Segurança Social.
Sendo mais uma matéria de grande importancia para as empresas e respectivos responsáveis, é aconselhável dedicar particular atenção ao estudo da respectiva legislação

A grande maioria das alterações introduzidas entarão em vigor já a partir do dia 01 de Janeiro de 2010.

Entre as alterações com maior impacto do "dia a dia" destacamos o seguinte:

Passam a serem objecto de contribuição para a Segurança Social e, por conseguinte, a incluir junto ás restantes remunerações já anteriormente sujeitas a contribuição, as seguintes situações (aliás muito populares):

-Ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes
-Abonos para falhas
-Despesas de transporte, para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores
-Compensação por cessação do contrato de trabalho por acordo, nas situações com
direito a prestações de desemprego
-Utilização de automóvel próprio em serviço da entidade empregadora
-Seguros de vida, fundos de pensões, etc
Obs: A base de incidência contributiva sobre estas prestações, são aplicados os mesmos termos previstos no Código do IRS
>>>>>>>>>

Os prazos anteriormente defenidos para entrega das declarações de remuneração e respectivos pagamentos foram também alterados.

Assim, em relação aos Trabalhadores por conta de outrem
-Declaração de remunerações:
Entidade empregadora / Trabalhador: até ao dia 10 do mês seguinte

-Pagamento de contribuições e quotizações:
Entidade empregadora: do dia 10 a 20 do mês seguinte

No que respeita aos Trabalhadores independentes
-Declaração de remunerações:
Trabalhador Independente: remessa de declaração com indicação dos valores de serviços prestados a cada entidade contratante, até ao dia 15 de Fevereiro do ano
civil seguinte.

Pagamento de contribuições e quotizações:
Trabalhador independente: até ao dia 20 do mês seguinte
>>>>>>>

As taxas contributivas também sobre alterações
A título de exemplo:
Regime geral
Contribuinte = 23,75% Beneficiario = 11,00%

Orgãos estatutários
Contribuinte = 20,3% Beneficiário = 9,3%


Consultar Lei 110/2009

O dados aqui analisados são meramente informativos pelo que não dispensa a consulta da respectiva legislação.

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

IRC-deduções fiscais-Apoio das empresas às famílias

"O Estado reconhece a importância do apoio das empresas às familias, nomeadamente no que diz respeito à educação dos filhos, através de um tratamento especial em matéria fiscal. Assim, e apesar de estar fora do âmbito da actividade principal, uma entidade patronal, pode deduzir os custos que tenha, com manutenção de creches, lactários ou infantários para os filhos dos seus trabalhadores. Acontece que muitas entidades, quer devido à sua dimensão reduzida, quer devido á dificuldade de gestão dos recursos e formalismos ligados à gestão destes equipamentos sociais, não tem sequer possibilidade de os criar ou manter. Pode no entanto fazê-lo de uma outra forma, e através de vales sociais. Da mesma forma que o subsídio de refeição dos trabalhadores pode ser pago em senhas, os ticket-refeição, também os custos com a educação dos filhos dos trabalhadores, até determinada idade, podem ser compartilhados pela entidade empregadora, através da atribuição de vales para esse efeito. Estes custos são dedutiveis para a entidade empregadora e não são tributados na esfera do trabalhador, desde que a sua atribuição respeite alguns requisitos dos quais se destacam o facto de esta atribuição ter de ser efectuada com caracter geral, para os trabalhadores que tenham filhos. ou equiparados, com idade inferior a 7 anos, dos quais tenham responsabilidade pela educação e subsistência. É também de salientar que a atribuição dos vales, não pode substituir parte da remuneração do trabalhador, tendo antes que ser atribuida a titulo de complemento. Estes custos têm ainda uma majoração de 40%, o que significa que, a entidade empregadora, por cada 100 euros atribuídos, por exemplo, deduzirá 140"

Fonte:Conselho Fiscal TSF/ CTOC de 21/09/2009
por: Sandra Bernardo

IRC - 2º pagamento por conta 2009

"O prazo para efectuar o segundo pagamento por conta, decorre durante o mês de Setembro. Para as pessoas singulares, este deverá ser entregue até 20 de Setembro, enquanto que para as pessoas colectivas, poderá ser pago até ao final do mês.
E esta é a altura de fazer as contas e rever as normas que podem evitar um esforço de tesouraria desnecessário.
No que toca ás sociedades, estas poderão suspender ou reduzir o pagamento, desde que, de acordo com os seus cálculos e, pelos elementos que disponham à data, o valor do pagamento por conta, já entregue em Julho, seja igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria colectável do exercício.
Em relação ás pessoas singulares as regras são idênticas, se bem que estas, deverão ter ainda em atenção, as retenções na fonte que lhes foram sendo efectuadas.
Ao contrário das sociedades, esta suspensão poderia ser feita logo no primeiro pagamento.
Não é necessário nenhum formalismo para a suspensão, basta deixar de entregar o pagamento. No entanto, é necessário ter alguma cautela nestas contas, já que um erro aqui poderá acarretar juros compensatórios e coimas.
Em situações de grande proximidade dos valores ou de grande incerteza. será preferível continuar a fazer as entregas."

Fonte:Conselho Fiscal TSF/CTOC de 16 de Setembro de 2009
por Ana Bernardo

Observação :
Estão dispensados do pagamento por conta os contribuintes cujo imposto a pagar seja inferior a € 24,94 e também quando o IRC do ano anterior tiver sido inferior a € 199,52.
Se os pagamentos por conta não forem efectuados nos prazos devidos, começarão imediatamente a correr juros compensatórios, que serão contados: Até à data do pagamento, no caso de mero atraso; Até ao termo do prazo para apresentação da declaração (modelo 22 de IRC); Até à data do pagamento da auto-liquidação.
(
Artigo 96º IRC e Artigo 97º IRC)

Regime dos beneficios fiscais

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 106.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, procede à regulamentação dos benefícios fiscais contratuais, condicionados e temporários, susceptíveis de concessão ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e desenvolve o disposto no n.º 2 do artigo 22.º do Código Fiscal do Investimento
O presente decreto-lei visa regulamentar o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nos n.os 4 a 7 do artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acolhendo as recentes alterações fixadas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro, que recentemente aprovou o Código Fiscal do Investimento. " ...

Decreto-Lei n.º 250/2009, de 23/09 - Série I, n.º 185

Código Fiscal do Investimento

"... no uso da autorização legislativa conferida pelos artigos 106.º e 126.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2009, aprova-se o Código Fiscal do Investimento e cria-se o novo regime fiscal para o residente não habitual em sede de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS).
Assim, e em primeiro lugar, o presente decreto-lei altera o artigo 41.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais e regulamenta o regime dos benefícios fiscais estabelecidos nessa disposição legal. " ...

Decreto-Lei n.º 249/2009, de 23 de Setembro - Série I – n.º 185

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

SNC-Decretos rectificados por "inexactidões"

O Decreto-Lei nº 158/2009, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade e O Decreto-Lei 159/2009 que procede a alterações ao Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade sairam publicados com algumas "inexactidões" pelo que O Ministério da tutela vem agora rectificá-los através das seguintes declarações de rectificação:

1-Declar. Rectificação n.º67-A/2009, de 11/09 -Série I–n.º 177 Rectifica o Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que, no uso da autorização legislativa concedida pelos n.os 1 e 2 do artigo 74.º da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, altera o Código do IRC, adaptando as regras de determinação do lucro tributável às normas internacionais de contabilidade tal como adoptadas pela União Europeia, bem como aos normativos contabilísticos nacionais que visam adaptar a contabilidade a essas normas, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009

2- Declar. Rectificação n.º67-B/2009, de 11/09 -Série I–n.º 177
Rectifica o Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística e revoga o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 13 de Julho de 2009 .

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

SNC- Novo regime das Depreciações e Amortizações

Dec. Regulamentar nº 25/2009, de 14 de Setembro - Série I–nº177

"Estabelece o regime das depreciações e amortizações para efeitos do imposto sobre o
rendimento das pessoas colectivas e revoga o Decreto Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro"

...

"O presente decreto regulamentar entra em vigor em 1 de Janeiro de 2010, aplicando-se, para efeitos de IRC e de IRS, relativamente aos períodos de tributação que se iniciem em, ou após, 1 de Janeiro de 2010."

Ver Decreto Regulamentar nº 25/2009

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

CIRC - republicação e tabela de correspondência

O Decreto Lei n.º 159/ 2009, de 13 de Julho manda proceder à adaptação do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, ( Código do IRC), aprovado pelo DecretoLei
n.º 442B/88, de 30 de Novembro, na redacção actual, às normas internacionais de contabilidade adoptadas pela União Europeia e ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC), aprovado pelo DecretoLei n.º 158/2009, de 13 de Julho.

Neste sentido já foi disponibilizada a nova redacção do respectivo CIRC que deverá produzir efeitos a partir de 01 de Janeiro de 2010 .

Foi também disponibilizada uma tabela de correspondência dos novos artigos publicados no respectivo Decreto Lei nº 159/2009

Informação atualizada em outubro de 2018:
CIRC - com ultima atualização da Lei nº8/2008 de 2 de março (fonte-AT)

Artigos e/ou alineas aditadas e novas redações após republicação (Lei nº 2/2014)
Retificação n.º 6/2018, de 26/02
Lei nº 114/2017 de 29/12 OE 2018
Lei nº 98/2017 de 24/8
Lei nº 89/2017 de 21/8
D.L nº 47/2016 de 22/8
Lei nº 42/2016 de 28/12 - OE 2017
Lei nº 41/2016 de 1/8
Lei nº 7-A/2016 de 30/3 - OE 2016
D.ret nº 4/2016 de 19/4
Lei nº 5/2016 (artº 2º) de 29/2
Lei nº 82-D/2014 de 31/12
Lei nº82-C/2014 de 31/12
Lei nº 82-B/2014 de 31/12 - OE 2015
D.L nº 162/2014 de 31/10
D.Ret nº 18/2014 de 13/3


Ultima Republicação
CIRC - Alterações e republicação - Lei 2/2014 de 16 de janeiro (fonte-DRE)

Retenção de 25 % aos Fornecedores

O Artº 39º do Decreto-Lei nº 69º-A/2009, de 24 de Março determina a confirmação da situação tributária e contributiva dos fornecedores de bens e serviços no âmbito dos pagamentos a efectuar pelos serviços da Administração Pública e outras entidades.

Determina ainda que aquelas entidades, sempre que "verifiquem que o respectivo credor não tem a situação tributária ou contributiva regularizada, devem reter o montante em dívida,
com o limite máximo de retenção de 25 % do valor total do pagamento a efectuar, e proceder ao seu depósito à ordem do órgão da execução fiscal"

Tendo sido suscitada a dúvida sobre o apuramento do montante a reter nos termos do referido artº 39, vem agora novo entendimento da Direcção Geral dos impostos através do
Ofício Circulado n.º 60 070 de 2009-09-02 que determina a exclusão do cálculo para retenção o valor do IVA liquidado nas facturas.

Legislação associada :

Decreto-Lei 411/91    revogado
Decreto-Lei 400/93    revoga o artº 9º do DL 411/91
Decreto-Lei 50-A/2007
Lei 110/2009   revoga o DL 411/91

IRS fora do prazo - sem penalização

"Para as situações abrangidas pelo artigo 58.º do Código do IRS, a apresentação da declaração anual de rendimentos, fora dos prazos previstos no artigo 60.º do mesmo Código, não é passível de penalização porque a sua apresentação nesses termos não configura a prática de facto ilícito tal como se encontra enunciado no artigo 2.º do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT). "

Entendimento sancionado por despacho do Senhor Director-Geral dos Impostos de 31/07/2009, e descrito no OFÍCIO-CIRCULADO N.º 60.071 de 02/09/2009, dirigido aos Subdirectores-Gerais , Directores de Serviços, Directores de Finanças e Chefes dos Serviços de Finanças

terça-feira, 15 de setembro de 2009

Conselho Fiscal - os 3 níveis de aplicação do SNC

O programa radiofónico "Conselho Fiscal", resultante da parceria TSF/CTOC voltou a emitir de novo desde o passado dia 14 de Setembro.

Nesta nova série, voltou á antena Paula Franco, que chama a atenção para os 3 "Niveis de aplicação do novo sistema de normalização contabilística "

IAS/IFFS - Normas aplicadas pelas empresas cotadas
NCRF - Normas nacionais aplicadas ás restantes empresas.
NCRF (simplificada) - Norma nacional aplicadas ás pequenas entidades.
PMEs que não ultrapassem dois dos três limites seguintes:
1.000.000,00 de euros de total das vendas liquidas e outros proveitos
500.000,00 euros de total de balanço
20 trabalhadores

Ouvir o "Conselho Fiscal"

quinta-feira, 10 de setembro de 2009

SNC - Códigos de Contas

Portaria de 09 de Setembro de 2009, do Ministerio das Finanças e da Administração Pública, publicada no DR nº 175 I Série, aprova o Código de Contas e respectivas notas de enquadramento a adoptar pelas entidades sujeitas ao SNC.

"O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se previu a publicação em portaria do Código de Contas. Este instrumento contabilístico, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderá, também, ser utilizado pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras. Pretende-se que seja um documento não exaustivo contendo, no essencial, o quadro síntese de contas, o código de contas (lista codificada de contas) e notas de enquadramento. "
...

ver Portaria n.º 1011/2009, de 9 de Setembro - Série I – n.º 175

terça-feira, 8 de setembro de 2009

SNC - Norma Contabilística e de relato financeiro 1

SNC - Sistema de Normalização Contabilística

- Norma Contabilística e de relato financeiro 1
Pelo Despacho n.º 588/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas as seguintes Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:

Norma contabilística e de relato financeiro 1

Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras


Aviso n.º 15655/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de normalização contabilística - norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

Sistema de normalização contabilística
- norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades

"Por Despacho n.º 587/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foi homologada a seguinte Norma Contabilística e de Relato Financeiro para Pequenas Entidades do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:
Norma contabilística e de relato financeiro para pequenas entidades "
...

ver Aviso n.º 15654/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de Normalização Contabilística - Norma Interpretativa 1

"Por Despacho n.º 586/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foram homologadas as seguintes Normas Interpretativas do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho: "

Norma Interpretativa 1

Consolidação - Entidades de Finalidades Especiais
...

ver Aviso n.º 15653/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

Sistema de Normalização Contabilística - a Estrutura Conceptual

"Por Despacho n.º 589/2009/MEF do Senhor Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, de 14 de Agosto de 2009, em substituição do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, foi homologada a seguinte Estrutura Conceptual do Sistema de Normalização Contabilística, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho:

Sistema de Normalização Contabilística Estrutura Conceptual (EC) "
...

ver Aviso n.º 15652/2009, 7 de Setembro - Série II – n.º 173

SNC - as Demonstrações Financeiras

Portaria n.º 986/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173
Aprova os modelos de demonstrações financeiras

"O Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de Julho, veio aprovar o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), no qual se previu a publicação em portaria dos modelos de demonstrações financeiras. Estes instrumentos contabilísticos, embora inseridos no contexto do SNC, de aplicação obrigatória para as entidades sujeitas ao SNC, poderão, também, ser utilizados pelas entidades que, nos termos do artigo 4.º do citado decreto-lei, apliquem as normas internacionais de contabilidade, atentos os evidentes benefícios que daí advirão para a comparabilidade das demonstrações financeiras."
...

Ver Portaria 986/2009

Transmissões Intracomunitarias - Prestação de Serviços - nova "Declaração Recapitulativa"

Portaria n.º 987/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173

Aprova o modelo da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias e as respectivas instruções de preenchimento

De harmonia com as alterações introduzidas na legislação nacional por força da transposição da Directiva n.º 2008/117/CE, do Conselho, de 16 de Dezembro, que entram em vigor em 1 de Janeiro de 2010, os sujeitos passivos do IVA ficam obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração recapitulativa a que se referem a alínea i) do n.º 1 do artigo /29.º do Código do IVA e a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias.
A presente declaração recapitulativa substitui o anexo recapitulativo à declaração periódica do IVA a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, na redacção anterior à transposição da directiva acima referida. ...

ver Portaria 987/2009

Declaração periodica IVA - novo modelo

Portaria n.º 988/2009, de 7 de Setembro - Série I – n.º 173

Aprova o novo modelo da declaração periódica de IVA a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA e respectivas instruções de preenchimento

De harmonia com a Portaria n.º 375/2003, de 10 de Maio, os sujeitos passivos do IVA estão obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, da declaração periódica a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º do Código do IVA.
A introdução, no artigo 2.º do Código do IVA, da regra de inversão do sujeito passivo, bem como as novas regras de localização das prestações de serviços que devem vigorar a partir de 1 de Janeiro de 2010 e que obrigam à desagregação do anexo recapitulativo a que se refere o artigo 30.º do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias, com a consequente necessidade de adequar a declaração à realidade tributária actual torna imperiosa a reformulação do modelo da declaração periódica ...

Ver Portaria n.º 988/2009

Informações vinculativas - novo regime jurídico

Com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2009, Portaria de 31 de Agosto do Ministro do Estado e das Finanças regulamenta o novo regime jurídico das informações vinculativas

As alterações introduzidas pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, ao regime do instituto da informação vinculativa constante do artigo 68.º da lei geral tributária (LGT), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, traduziram-se numa redução significativa dos prazos concedidos aos serviços da administração fiscal para a apreciação dos pedidos e notificação das respostas aos contribuintes ....

ver mais na Portaria n.º 972/2009, de 31 de Agosto - Série I–n.º 168